Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-01-2007
 Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa Ofensa à integridade física grave Medida concreta da pena
I - «A medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção)», vindo a ser definitiva e concretamente estabelecida «em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança Individuais», sendo que «a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas» - cf. Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, RPCC, 12.º, 2 (Abr/Jun02).
II - No caso (em que a moldura penal abstracta do crime de ofensa à integridade física grave qualificada é a de prisão de 2 anos e 8 meses a 13 anos e 4 meses), o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade - ou seja, a medida de pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido - situar-se-á cerca dos 4 anos de prisão (ante o facto de o arguido haver, «repentina, inesperada e violentamente, agredido [a companheira], socando-a na face e pontapeando-a nas costas» e, com ela «completamente à mercê e impossibilitada de esboçar qualquer gesto de defesa», «prendeu-lhe os dedos», fê-la «ajoelhar-se» e, «assim manietada», mordeu-lhe a orelha direita «até lhe arrancar – parcialmente – entre 60 a 70% o [respectivo] pavilhão auricular»).
III - Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta»). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se à volta dos 3 anos de prisão, por sobre a data do crime já haverem decorrido, entretanto, mais de quatro anos e de, após «submissão a dois tempos cirúrgicos principais de reconstrução», se haver logrado reconstituir a orelha parcialmente amputada (se bem que deixando, em permanência, «cicatrizes e dismorfia grave do pavilhão»).
IV - De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». No entanto, haverá – nessa sede – que ter em conta: I) que o arguido, então de 40 anos de idade (e, agora, 44), não tem antecedentes criminais; II) que se «manteve no sistema de ensino até à frequência do 1.º ano na Faculdade de Direito, em Coimbra, curso do qual veio a desistir por se ter aventurado no ramo dos negócios»; III) que «aos 16 anos, se tornou atleta de competição [“surf”]» e «mais tarde se dedicou à dinamização da modalidade junto das camadas jovens» (inclusive através da comunicação social), revelando «dinamismo, gosto pelas interacções sociais e aventura»; IV) que chegou a «comercializar uma marca de vestuário desportivo, passando, depois, pela abertura de uma loja de artigos para surfistas e pela organização de eventos festivos em bares da cidade do Porto»); V) que «trabalhou como agente imobiliário por conta de outrem, mantendo a prática regular do surf como atleta de competição»; VI) que «lecciona aulas de surf, ora na modalidade de aulas particulares, ora em estabelecimentos de ensino privados»; VII) que «reside sozinho, em habitação que, há vários anos, arrendou na zona da Foz»; VIII) que «detém, socialmente, uma imagem de pessoa muito cordata e comunicativa», sendo «reconhecido como pessoa dinâmica e apta a cultivar interacções não conflituosas e saudáveis». Daí que a consideração das concretas exigências de prevenção especial no quadro da moldura penal de prevenção deva desde logo, fazer apontar o quantum exacto da pena para o meio [3 anos e meio de prisão] da moldura de prevenção.
V - E, se bem que a pena de prevenção assim encontrada «não tenha que coincidir necessariamente com a pena da culpa», o certo é que «normalmente», «não há conflito entre a pena que satisfaz aquelas exigências de prevenção e a pena da culpa», sendo que havendo tal conflito «a culpa será chamada a desempenhar o papel de limite que lhe cabe no direito penal preventivo» – cf. Anabela Miranda Rodrigues, in ob. cit.
VI - Não será esse, porém, o caso, pois que, não tendo sabido – não o lamentando nem penitenciando-se dele – reconhecer e assumir a enorme gravidade do seu acto, o arguido, logo que regressado do Brasil (menos de oito meses depois do facto), fez-se acompanhar «de um indivíduo de porte encorpado e semblante moreno, conhecedor da morada da assistente» até «junto ao jardim do prédio onde esta residia», onde se colocou «ostensivamente, em local donde pudesse ser observado a partir das janelas do apartamento dela», após o que, quando «esta desceu ao jardim para levar consigo, o filho que entretanto descera para brincar», «retirou do vestuário que trajava uma faca e, empunhando-a, descreveu o gesto de a levar ao próprio pescoço em menção de o cortar, ao mesmo tempo que fitava a assistente com um olhar autoritário e atemorizador, fazendo-lhe crer, desse modo, que os gestos se lhe destinavam».
Proc. n.º 4055/06 – 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Santos Carvalho Costa Mortágua