Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-01-2007
 Escusa Juiz Recurso penal Despacho de não pronúncia
I - Justifica-se o deferimento do pedido de escusa apresentado pelo juiz desembargador relator quando em causa está a apreciação de uma decisão de não pronúncia e aquele magistrado declara que o arguido tem “consigo relações de amizade estreitas e duradouras, situação que poderá pôr em causa a avaliação externa da sua imparcialidade enquanto relator» («O meu relacionamento pessoal e a amizade com o arguido, (…), vem de há longos anos, seguramente cerca de dez. Tenho por certo que, em condições normais, fosse qual fosse a decisão a proferir, não haveria tendência para duvidar da minha isenção e capacidade de decisão. Porém, esta poderá não ser a atitude de quaisquer outros intervenientes processuais, nomeadamente do recorrente»).
II - O requerente não quererá – compreensivelmente – correr o risco de, inconscientemente, vir a utilizar contra o amigo, para evidenciar a sua imparcialidade, de um critério mais rígido que o habitual. Nem ao de, subconscientemente, vir a usar, a seu favor ou contra ele, o conhecimento que possa ter, mercê da sua relação de grande proximidade, das suas virtudes e fragilidades. Nem sujeitar-se ao perigo de a sua decisão, se desfavorável ao recorrente, poder vir a ser acusada de haver sido influenciada (ou como tal sentida, nomeadamente pelo assistente) pela amizade do arguido com o juiz. Ou, nessa mesma hipótese, de o amigo ficar a considerar-se «em dívida» para com ele. Ou, na hipótese contrária, de se vir confrontar com a incompreensão ou o afastamento deste.
Proc. n.º 163/07 – 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos