Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 18-01-2007
 Tráfico de estupefacientes Medida concreta da pena
Apurando-se, além do mais, que a arguida:- transportava no interior do seu veículo automóvel, sob o banco do pendura, uma mochila de criança, contendo no seu interior um saco de plástico, em cujo interior se encontravam duas embalagens, envoltas em fita adesiva, contendo heroína, com o peso bruto de 1034,86 g e líquido de 1008,369 g;- foi buscar tal substância estupefaciente à residência dos arguidos B e T;- agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da natureza e características estupefacientes da heroína que transportava, assim como do carácter proibido da sua conduta;- tem 41 anos de idade e duas filhas a cargo. À data da sua detenção explorava um café. A arguida apresenta uma trajectória de vida marcada por um contexto sócio-económico e familiar desfavorecido e pela maternidade precoce, factores que terão contribuído para adopção de um estilo de vida instável ao nível pessoal, familiar e laboral. Possui apoio familiar consistente e a possibilidade de retomar a exploração do estabelecimento comercial. Desconhecem-se antecedentes criminais;justifica-se a agravação para 5 anos de prisão da pena de 4 anos e 3 meses de prisão, aplicada em 1.ª instância à arguida, como autora de um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 4547/06 – 5.ª Secção Maia Costa (relator. Tem declaração no sentido de que “a agravação da pena, não sendo injustificada, não seria necessariamente imposta pelos fins das penas”). Carmona da Mota Pereira Madeira Sant