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ACSTJ de 18-01-2007
Arma Seringa Roubo Roubo agravado
I - De acordo com a definição legal do art. 4.° do DL 48/95, de 15-03, arma é “qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim”. II - A amplitude da letra do conceito impõe uma interpretação se não restritiva, pelo menos declarativa, sob pena de todo e qualquer objecto se poder transformar em arma. III - A caracterização de um objecto como arma terá, pois, a ver com as suas características e com a utilização ou afectação normal dela, com a idoneidade dessa utilização ou afectação normal como meio de agressão. IV - O uso desviado das propriedades do objecto não pode servir como critério para o definir como arma. Assim, uma bengala, podendo embora servir para uma agressão, não é seguramente uma arma. V - A lei, no citado art. 4.° do DL 48/95 admite, porém, uma extensão do conceito de arma a outro tipo de objectos, por meio da expressão “ainda que de aplicação definida”. VI - Essa expressão parece contemplar objectos cuja “aplicação definida” não seja a de meio de agressão, mas que, subtraídos ao contexto normal da sua utilização, podem ser integrados no conceito de arma. Será esse o caso das facas de cozinha, por exemplo. Nestes casos, a perigosidade dos objectos é evidente e só a sua integração no contexto espacial da sua utilidade é que lhes retira as características de arma. VII - Assim, arma não é (talvez seja preferível definir o conceito negativamente, por exclusão) o objecto que, podendo excepcionalmente ser aproveitado para praticar uma agressão, não foi fabricado com essa finalidade nem é essa a sua utilidade normal. VIII - Uma seringa é um instrumento com aplicação definida, e, em certos contextos, pode servir para ameaçar e coagir as pessoas, integrando assim a sua utilização o elemento típico do crime de roubo descrito no art. 210.°, n.º 1, do CP como “ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física”. IX - Uma seringa é um instrumento credível de ameaça. X - Contudo, só no caso de estar infectada, sendo então instrumento de transmissão de uma doença, é que a seringa pode ser considerada uma arma, qualificando o roubo nos termos do art. 210.º, n.º 2, al. b), do CP. XI - «Se para a relevância da ameaça, é indiferente que a seringa esteja ou não infectada (suposto, sempre, é evidente, que a vítima do roubo não conhece, nem tinha que conhecer o exacto estado da seringa), o mesmo já não acontece quando está em causa a qualificação de tal instrumento (de aplicação definida), como “arma”. Com efeito, agora, o que é decisivo não é que a seringa, na sua aparência, seja adequada a provocar um temor que anule a capacidade de reacção da vítima, mas, sim, que ela realmente seja ou possa ser utilizada como meio eficaz de agressão ou, por outras palavras, que sirva ou possa servir para ofender fisicamente uma pessoa, de forma significativa ou não insignificante. Ora, afigura-se-nos tão claro que uma seringa infectada é uma arma (uma vez que a transmissão de uma doença a uma pessoa representa, sempre, para esta, uma ofensa física importante) como que o não é uma não infectada ou inócua do ponto de vista sanitário (uma vez que a simples picada de uma agulha não pode razoavelmente considerar-se uma lesão física significativa)» - cf. Ac. do STJ de 20-05-1998, Proc. n.º 370/98.
Proc. n.º 4351/06 – 5.ª Secção
Maia Costa (relator)
Carmona da Mota (com a declaração de que: aceita “a não qualificação do
roubo, embora cometido sob a ameaça de uma «seringa usada». Não, porém,
porque esta não valesse, se even
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