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ACSTJ de 18-01-2007
Tribunal do júri Recurso da matéria de facto Recurso da matéria de direito Vícios da sentença Direitos de defesa In dubio pro reo Competência do Supremo Tribunal de Justiça Pedido de indemnização civil Custas cíveis Legitimidade Interesse em agir
I - Se é certo que o recurso das decisões finais do tribunal do júri se interpõe directamente para o STJ, nos termos do art. 432.°, al. c), do CPP, que não contém a restrição constante da seguinte al. d), referente aos recursos das decisões finais do tribunal colectivo – visando exclusivamente o reexame da matéria de direito –, a verdade é que tal não significa que o recurso, abrangendo a matéria de facto, o abranja em toda a plenitude, de forma a abarcar a reapreciação da prova produzida em julgamento. II - Com efeito, os poderes cognitivos do STJ aparecem nesta matéria delineados no art. 434.º do mesmo diploma legal, que restringe esses poderes ao conhecimento dos vícios do art. 410.º, n.ºs 2 e 3. III - Quer isto dizer que o recurso das decisões finais do tribunal do júri, sendo directo para o STJ, abrange matéria de facto e matéria de direito, mas no tocante àquela não envolve a reapreciação da prova produzida em julgamento, nisto havendo uma diferença entre o recurso da matéria de facto das decisões finais do tribunal colectivo e o mesmo tipo de recurso das decisões finais do tribunal do júri, aquele sendo dirigido às Relações e abrangendo a reapreciação da prova produzida, e este limitando-se aos vícios do art. 410.° do CPP. IV - Entendeu o legislador que a intervenção do júri dá maiores garantias de fidedignidade na fixação da matéria de facto, pelo que restringiu o direito ao recurso nessa parte. V - Ao restringir-se o direito de recurso em matéria de facto, o legislador quis prestigiar a intervenção do júri, sem afectar de forma inadmissível os direitos constitucionais de defesa. VI - «A sindicância do princípio in dubio pro reo está limitada aos aspectos externos da formação da convicção das instâncias: há-de ficar-se pela exigência de que tal convicção seja objectivada e motivada na análise crítica das provas, dela sendo a expressão de um processo racional convincente que suporte a conclusão final do tribunal recorrido pela valoração feita deste ou daquele meio de prova» - cf. Ac. do STJ de 20-10-2005, Proc. n.º 2431/05. VII - Por conseguinte, a violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova pode ser sindicado pelo STJ. Todavia, essa sindicação tem de exercer-se dentro dos limites de cognição desse Tribunal, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.°, n.º 2, do CPP, ou seja: quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. VIII - O arguido/demandado cível carece de legitimidade e de interesse em agir para impugnar a não condenação do assistente/demandante cível nas custas do decaimento quanto ao pedido de indemnização cível caso aquele o tenha sido apenas no respectivo decaimento. IX - É que ele não é parte na relação jurídico-tributária em causa, pois trata-se de uma relação jurídica em que são unicamente partes o Estado e o referido demandante, sendo que o recorrente, como demandado, é parte numa outra relação jurídico-tributária (cf. art. 53.°, n.º 2, do CCJ). X - Por outro lado, o recorrente não foi afectado nos seus interesses com a decisão, pois foi condenado apenas na parte em que decaiu, continuando a pagar a mesma quantia que pagaria caso a decisão condenasse o demandante na parte em que também decaiu.
Proc. n.º 4465/06 – 5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Maia Costa
Carmona da Mota
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