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ACSTJ de 18-01-2007
Correcção da decisão Nulidade Vícios da sentença Obscuridade Ambiguidade Erro de escrita Erro de julgamento
I - O art. 380.º do CPP prevê um processo de correcção da sentença quando os vícios de que enferma não constituem nulidade, embora se não tenha observado integralmente o disposto no art. 374.º, e ainda quando a sentença contiver lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. II - Não define tal artigo o que se deve entender por modificação essencial, propondo Maia Gonçalves que a mesma seja aferida em relação ao que estava no pensamento do tribunal decidir, mas que não ficou escrito; por isso, se incluem aqui erros de escrita. III - Embora se deva ir mais além e significar também que é necessário que o erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade resulte dos próprios termos da decisão, por forma a que se prefigure algum controle do exercício, pelo tribunal, do poder de correcção – cf. Simas Santos e Leal-Henriques, CPP Anotado, II volume, pág. 612. IV - Assim sendo, o erro, para poder ser corrigido pelo tribunal que proferiu a decisão, terá de ser evidente, patente, indiscutível, captável com imediação. V - Estão, aqui, em causa apenas os lapsos manifestos e não os erros de julgamento.
Proc. n.º 3510/06 – 5.ª Secção
Oliveira Rocha (relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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