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ACSTJ de 11-01-2007
Recurso para fixação de jurisprudência Decisão instrutória Despacho de pronúncia Sentença Oposição de julgados
I - São diversas as bases de facto de uma e outra decisões (a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, respectivamente), se no acórdão fundamento se provou a consciência e intenção de ofender por banda do arguido e no acórdão recorrido não se verificaram indícios do elemento subjectivo da infracção: «Não há o mínimo indício de que o magistrado acusado tenha tido intenção ou, sequer, consciência de ofender a honra do recorrente». II - Por outro, a questão jurídica que foi objecto de ambos os arestos, girando, é certo, à volta do mesmo tipo de crime, também não é a mesma: num caso – acórdão fundamento – saber se foi cometido o crime, no outro – acórdão recorrido – apenas, se se verificavam indícios suficientes para pronúncia do arguido. III - Enquanto a pronúncia se propõe dar consistência a uma decisão meramente processual de fazer ou não prosseguir o processo até julgamento, decisão essa que se basta com prova meramente indiciária (arts. 301.º, n.º 3, 302.º, n.º 4, e 308.º, n.º 1, do CPP), em julgamento não é disso que se trata, antes, de tomar uma decisão de mérito, quanto ao fundo da causa, enfim, de condenação ou absolvição, assente, não em meros indícios como ali, antes, numa convicção formada no exame crítico das provas legalmente admissíveis - art. 374.º, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 4679/06 - 5.ª Secção
Pereira Madeira (relator) *
Simas Santos
Santos Carvalho
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