Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-01-2007
 Condução de veículo em estado de embriaguez Negligência Dolo Crimes de perigo Alcoolemia Exame de pesquisa de álcool Contraprova Pena acessória Inibição de conduzir Suspensão
I - Para preenchimento do tipo legal do art. 292.º, n.º 1, do CP, basta, pelo lado objectivo, a condução na via pública ou equiparada com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,20 g/l. Trata-se de um crime de perigo abstracto. E, pelo lado subjectivo, não é necessário o dolo ou intenção ou, sequer, a simples consciência de condução ilegal; o crime preenche-se mesmo a título de mera negligência. Nesta modalidade de imputação subjectiva basta que o agente «não proceda com o cuidado, a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz». Nomeadamente, «representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização», ou «não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto» - art. 15.º do CP.
II - Se o exame por ar expirado acusou uma TAS de 1,28 g/l e a contraprova requerida pelo arguido, 1,60 g/l, há que fazer prevalecer o resultado respectivo ou seja, os referidos 1,60 g/l, conforme n.º 6 do art. 153.º do CE.
III - A pena acessória de inibição de conduzir prevista no art. 69.º do CP, ao invés do que sucederia se o caso configurasse mera contra-ordenação como se prevê no art. 142.º do CE/2001, aprovado pelo DL 265-A/01, de 28-09, não pode ser suspensa na sua execução nem substituída por outra. Pois, como resulta do disposto no n.º 1 do art. 50.º do CP, só a pena de prisão pode ser substituída por pena suspensa.
IV - A imprevisibilidade e a volatilidade do comportamento do condutor embriagado, pelo comprometimento da segurança na estrada que protagoniza sempre, constitui, inevitavelmente, e salvo raríssimas excepções uma grave violação das regras de trânsito rodoviário, pelo que, em regra, a prática do crime em causa implicará a aplicação daquela pena acessória.
Proc. n.º 4101/06 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua