Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-01-2007
 Admissibilidade de recurso Arguido Recurso penal Absolvição Interesse em agir
I - Tendo o arguido logrado ser absolvido de todos os crimes de que fora acusado e por que se encontrava pronunciado, e, inclusive, do pedido cível contra si deduzido na acção penal, triunfou, obteve inteiro ganho de causa, já que, com este mesmo objecto, jamais poderá vir a ser sujeito a julgamento, por via do caso julgado assim firmado - arts. 671.º e ss. do diploma adjectivo subsidiário.
II - Mas, se obteve inteiro ganho de causa, não é parte vencida, não tem interesse em agir contra a decisão que, assim, lhe foi inteiramente favorável - art. 401.º, n.º 2, do CPP -, já que aquele pressuposto processual, o interesse na revogação da decisão impugnada, não é um interesse meramente abstracto, o interesse na correcção das decisões judiciais, antes, um interesse concreto, pelo efeito que se busca sobre a decisão em benefício do recorrente, salvo no que respeita ao MP.
III - Consequentemente, o arguido nunca terá interesse em recorrer com o fundamento em que foi feita má aplicação da lei, ainda que em seu benefício; o interesse do arguido afere-se pelo sacrifício que a decisão para ele representa e uma decisão absolutória não comporta sacrifício algum.
IV - Nem todas as perdas ocorridas no processo podem motivar interesse em agir para o recurso da decisão final, já que tem de tratar-se de decisões que integrem ou se reflictam naquela decisão final - desfavorável - postulada pelo objecto do processo: enfim, no triunfo total ou parcial da acusação, por si só, ou porventura complementada com elementos da contestação.
Proc. n.º 4691/06 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho