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ACSTJ de 11-01-2007
Furto qualificado Coisa móvel Coisa transportada em veículo Roubo Roubo agravado Qualificação jurídica Alteração da qualificação jurídica Reenvio do processo Pena
I - Na al. b) do n.º 1 do art. 204.º do CP estão previstas três hipóteses distintas quanto à coisa móvel apropriada, todas elas, por si só, constituindo circunstâncias qualificativas. A coisa móvel:é transportada em veículo; ouestá colocada em lugar destinado ao depósito de objectos; oué transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais. II - Esta última hipótese abrange as coisas que o passageiro “leva” consigo e sobre as quais tem domínio efectivo e não apenas as que o mesmo faz transportar no veículo onde viaja e que não estão imediatamente ao seu dispor (v.g., as malas). III - O que está previsto nesta última hipótese é a coisa transportada pelo passageiro do transporte colectivo e não a coisa transportada nesse veículo: na verdade, se o legislador tivesse em vista apenas a coisa aí transportada, bastava a referência feita na 1.ª parte da al. b) à coisa móvel “transportada em veículo” e não era necessário referir a coisa transportada por passageiros utentes de transporte colectivo. IV - Haverá, assim, que distinguir:na 1.ª parte da al. b), está configurada a hipótese do furto de coisa transportada em qualquer veículo, ainda que particular: nesta 1.ª hipótese não está abrangida a coisa que o passageiro “leva” consigo, como uma carteira de bolso, pois o que se protege “é a menor vigilância que pode ser exercida sobre as coisas, quando elas estão sendo transportadas pelas estradas ou caminhos públicos” – Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, 2.ª edição, IV, págs. 92 e 93, e Faria Costa, A Caução de Bem Viver, pág. 20 e ss.;na 3.ª parte, visa-se a protecção dos bens do passageiro de um transporte colectivo, por se entender que este está numa situação de menor atenção sobre os seus bens, resultante do “entrecruzar de vários factores: a) rarefacção da atenção sobre as coisas na medida em que o centro da preocupação, não poucas vezes, é canalizado, justamente, para as preocupações do próprio acto de viajar; b) diminuição também da atenção sobre a guarda das coisas por mor do cansaço, da azáfama e da própria dispersão do ir em viagem; c) aumento, em geral, da tensão dispersiva; d) incremento da intensidade das acções contra o património, precisamente devido ao conhecimento das manifestas diminuições anteriormente delineadas” – Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, II, pág. 59. V - Face ao teor expressivo do texto legal, integra a agravante qualificativa prevista na al. b) do n.º 1 do art. 204º do CP a actividade criminosa perpetrada pelos arguidos e apurada nos autos: “subtracção “violenta” do chapéu (boné) e da bolsa transportada à cintura contendo um telemóvel e dinheiro ocorrida na carruagem de um comboio de transporte público de passageiros em trânsito, vitimando um utente desse mesmo transporte” – cf. Acs. deste Supremo Tribunal de 22-10-86, 31-03-93 e de 07-10-99. VI - Atenta a requalificação jurídico-criminal dos factos imputados aos arguidos e tendo em conta que estes haviam sido condenados como co-autores materiais de um crime de roubo simples, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, impõe-se ordenar o reenvio (atípico) para a determinação da medida da pena – Damião da Cunha e Acs. deste Supremo Tribunal de 15-05-03, Proc. n.º 863/03 - 5.ª e de 19-02-04, Proc. n.º 4332/03 - 5.ª.
Proc. n.º 4692/06 - 5.ª Secção
Costa Mortágua (relator)
Arménio Sottomayor
Rodrigues da Costa
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