Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-01-2007
 Recurso de revisão Recurso penal Prescrição do procedimento criminal Novos factos Matéria de direito Trânsito em julgado Princípio da preclusão
I - Nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, o recurso de revisão, como recurso extraordinário, pressupõe que a decisão a rever esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo e que fosse a não consideração desse facto relevante que tivesse levado o tribunal a proferir a decisão condenatória, pois, de outro modo, se tal facto tivesse sido considerado, a decisão seria com toda a probabilidade de absolvição.
II - Este recurso não é um instrumento de reparação de eventuais faltas cometidas na formulação e resolução de questões que poderiam ou deveriam ser colocadas e decididas nos recursos ordinários.
III - A prescrição do procedimento criminal não constitui fundamento legal do recurso de revisão, mas, eventualmente, fundamento de recurso ordinário: a questão da prescrição do procedimento criminal não é um facto novo, mas uma questão de direito que tem necessariamente de ser suscitada e apreciada até ao trânsito em julgado da decisão, ficando o eventual erro que tenha sido cometido nesse âmbito coberto pelo caso julgado.
IV - Transitada a decisão ficam precludidas todas as questões que com base nela poderiam ser suscitadas, como sucede com a prescrição do procedimento criminal.
Proc. n.º 4261/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Maia Costa Carmona da Mota