Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 11-01-2007
 Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados Matéria de direito
I - Nos termos do art. 437.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, requisito essencial do recurso para o Pleno das Secções Criminais do STJ para fixação de jurisprudência é a oposição de acórdãos, relativamente à mesma questão de direito, proferidos pelo STJ no domínio da mesma legislação, ou oposição entre acórdãos proferidos, nas mesmas circunstâncias, pela mesma ou diferentes Relações ou entre um acórdão da Relação e outro do STJ.
II - Para se verificar oposição de acórdãos, torna-se necessário que os acórdãos considerados – o recorrido e o fundamento -, tenham decidido de forma contraditória a mesma questão de direito, devendo as soluções assim obtidas ser objecto de decisão expressa, como tem sido entendido em jurisprudência uniforme deste Supremo – cf. Acs. de 07-02-02, Proc. n.º 112/02 - 5.ª; de 06-12-02, Proc. n.º 23355/02 - 5.ª, e de 11-12-02, Proc. n.º 2104/02 - 3.ª.
III - “A expressão «soluções opostas» pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos” - Ac. de 15-12-05, Proc. n.º 1830/05 - 5.ª.
Proc. n.º 4040/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Carmona da Mota