Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 04-01-2007
 Habeas corpus Fundamentos Trânsito em julgado Princípio da igualdade Prisão preventiva Prazo da prisão preventiva Pedido
I - No caso, a petição de habeas corpus fundou-se na (pretensa) “ilegalidade” da prisão preventiva proveniente, segundo o requerente, de, «pelo simples facto de [o arguido] recorrer, não poder ficar em situação mais gravosa daquela em que ficaria se não tivesse interposto recurso». Não se tratou, pois, da eventual ultrapassagem, relativamente ao tempo de duração de tal medida de coacção, dos «prazos fixados pela lei» (art. 222.º, n.º 2, al. c) do CPP). Tanto mais que o prazo máximo da prisão preventiva do arguido era, no caso (de «especial complexidade» entretanto reconhecida e declarada), de 4 anos (art. 215.º, n.º 3, do CPP). Aliás, reportando-se o procedimento, aqui, a crime de «tráfico de droga», o art. 54.º, n.º 3, do DL 15/93, de 22-01 já determinava que se considerasse, na definição do prazo de duração máxima da respectiva prisão preventiva, «o disposto no n.º 3 do art. 215.º do CPP». Ora, de acordo com esta norma, é «elevado (...) para 4 anos» «o prazo» («de 30 meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado») «referido ?na al. d) do] n.º 1».
II - Daí que, reportando-se o procedimento, no caso, a um dos crimes referidos no n.º 1 do art. 54.º do DL 15/93, se devesse considerar de «4 anos» - independentemente do explícito reconhecimento judicial da «excepcional complexidade» do procedimento - o prazo de duração máxima da prisão preventiva, até ao trânsito em julgado da respectiva condenação, de arguido acusado e (provisoriamente) condenado por um de tais crimes. Assim assentou, aliás, o STJ, em 11-02-04 (DR I-A, de 02-04-04): «Quando se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do art. 54.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do art. 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento».
III - Não poderia opor-se a tal interpretação (mesmo que porventura conduzisse à «qualificação ope legis do processo») a sua eventual inconstitucionalidade «por violadora dos limites impostos no n.º 2 do art. 18.º da Constituição», pois que a «excepcional complexidade» do procedimento foi aqui reconhecida e declarada ope judicis. De resto, o assento de 11-02-04 não pressupõe nem presume a «excepcional complexidade do procedimento», antes faz decorrer a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do art. 215.º do CPP, «directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º» (e não da «verificação», mesmo que presumida, da «complexidade», «excepcional» ou não, do procedimento).
IV - De qualquer modo, o concreto fundamento deste pedido de habeas corpus não era o excesso do prazo [«fixado pela lei»] de prisão preventiva, mas a alegada «desigualdade» entre os condenados, em igual pena, por decisão transitada ou não em julgado, pois que, enquanto os definitivamente condenados poderiam beneficiar, a um quarto da pena, de «saídas precárias» e, a meio ou a dois terços da pena, de liberdade condicional, já assim não aconteceria com os condenados «sem trânsito em julgado». No entanto, não é «ilegal» (nem inconstitucional) o tratamento desigual de situações desiguais, sendo certo que, num caso (o de prisão preventiva ante condenação ainda não definitiva), regem os prazos máximos de prisão preventiva e as demais regras de aplicação, revogação e substituição das medidas de coacção, enquanto que, sobre o outro (de execução de uma pena já definitiva), recaem as normas de execução das penas (designadamente, depois de «cumprido um quarto da pena», as saídas precárias graciosas por curtos períodos e, depois de cumpridos metade ou dois terços da pena, a libertação condicional graciosa do condenado).V- Não cabe na economia de um habeas corpus - cujos fundamentos não poderão ser senão os consignados no art. 222.º, n.º 2, do CPP (prisão ordenada por entidade incompetente; motivada por facto pelo qual a lei a não permite; manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial) e cuja deliberação apenas poderá ser uma das quatro enunciadas no art. 223.º, n.º 4, do CPP (indeferimento do pedido; colocação do preso à ordem do Supremo ou do tribunal competente; declaração da ilegalidade da prisão) - o(s) pedido(s) subsidiário(s) do requerente (substituição da medida de prisão preventiva «por outra ou outras», designadamente a de «obrigação de permanência na habitação»).
Proc. n.º 1/07 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalho