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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-01-2007
 Recurso da matéria de facto Acórdão da Relação Exame crítico das provas Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de direito Matéria de facto Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal In dubio pro reo Rejeição de recurso
I - Resultando do exame sumário do acórdão impugnado que o Tribunal da Relação, conforme impõem as disposições conjugadas dos arts. 425.º, n.º 4, 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do CPP, procedeu à análise da prova com base na qual o tribunal de 1.ª instância formou a sua convicção, tendo em vista a impugnação que o recorrente formulou e fez incidir sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente na parte atinente à sua participação no facto objecto do processo, tendo concluído no sentido de que inexiste qualquer razão ou motivo de censura daquela decisão, é manifestamente improcedente o recurso no segmento em que se alega que o Tribunal da Relação se limitou a aderir à decisão de facto proferida na 1.ª instância, sem que tenha analisado criticamente as razões ou fundamentos invocados pelo recorrente.
II - Em matéria de poderes de cognição do STJ relativamente a recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, a lei adjectiva penal – art. 434.º do CPP – limita aqueles poderes ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.°, n.ºs 2 e 3. Daqui resulta estar vedado a este Supremo Tribunal o reexame da matéria de facto, o que significa que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre aquela matéria se tomou definitiva, sendo pois irrecorrível, havendo que rejeitar o recurso na parte em que o recorrente pretende se proceda ao reexame da matéria de facto sob a invocação de que a prova foi incorrectamente apreciada.
III - O STJ só pode aferir da eventual violação do princípio in dubio pro reo quando da decisão impugnada resulta, por forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo Tribunal enquanto tribunal de revista.
IV - Se do exame do acórdão impugnado, tendo em atenção a decisão de facto que lhe subjaz, decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer facto, é total e manifestamente infundamentado o recurso, nesta parte, devendo ser rejeitado.
Proc. n.º 4354/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar Silva Flor