Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-01-2007
 Livre apreciação da prova Matéria de facto Competência do Supremo Tribunal de Justiça Manifesta improcedência Suspensão da execução da pena Pressupostos Homicídio Tentativa
I - É manifesta a improcedência do recurso, na parte em que o recorrente impugna o acórdão recorrido, sob a alegação de inconstitucionalidade material da norma do art. 127.º do CPP, na interpretação dada pelo tribunal a quo, por violação do princípio constitucional consagrado no n.º 1 do art. 32.º da CRP, invocando que o assistente e as testemunhas de acusação, de acordo com as declarações prestadas na audiência, não viram qualquer agressão.
II - Na verdade, o conhecimento da invocada inconstitucionalidade, tal como vem arguida, implicaria a apreciação da prova produzida na audiência, para aferir da alegada condenação sem prova, sendo que, nos termos do art. 434.º do CPP, está vedado ao STJ o reexame da matéria de facto.
III - Para aplicação da suspensão da execução da pena é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão da execução da pena não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade.
IV - Estando em causa um crime de homicídio tentado – sendo o bem tutelado a vida humana, bem jurídico inviolável – o que gera um sentimento justificado de revolta por parte da comunidade, impõe-se uma reacção firme e enérgica, no âmbito da qual não deve ter lugar a suspensão da execução da pena, a não ser em casos de excepção.
V - Aliás, perante o quadro factual traçado pelas instâncias, através do qual se vê estarmos perante condenado já censurado jurídico-penalmente em pena de prisão pela autoria de dois crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma proibida, que perpetrou o facto achando-se em clausura em cumprimento daquela pena, há que formular relativamente ao seu comportamento futuro um juízo de prognose negativo, tanto mais que o recorrente não se mostrou arrependido e nem sequer confessou os factos, juízo que afasta, também a aplicação daquela pena de substituição.
Proc. n.º 4801/06 - 3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Pires Salpico Henriques Gaspar