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ACSTJ de 29-01-2007
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Atenuação especial da pena Imagem global do facto Suspensão da execução da pena Antecedentes criminais Perda de bens a favor do Estado Veículo Fundamentação Regras da experiência comum Medida concreta
I - O princípio regulador da atenuação especial, segundo o art. 72.º do CP, é o da acentuada diminuição da culpa, da ilicitude do facto ou da necessidade da pena, portanto das exigências de prevenção. II - A pena só pode ser reduzida quando a imagem global dos factos, resultante de circunstâncias anteriores, concomitantes ou posteriores ao crime, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais situações, respondendo nos limites normais da punição de forma injusta, deixando ao bom senso do julgador a criação de uma moldura especial de punição, qual válvula de segurança do sistema. III - As circunstâncias de o arguido AA ser visitado no EP pela companheira e de esta se propor reatar a relação de anos quando aquele for restituído à liberdade não têm qualquer pendor atenuativo. IV - Resultando dos factos provados, quanto a este arguido, que:- no dia 09-11-2004, em busca efectuada à sua residência, sita em..., detinha, acondicionados em embalagens, 265 sabonetes de canabis em resina e 2 envelopes com o mesmo estupefaciente, tudo com o peso líquido global de 50,410 kg, e 1 embalagem em plástico contendo heroína com o peso líquido de 15,793 g;- detinha, ainda, uma balança electrónica, contendo resíduos de canabis e de cocaína;- do seu certificado de registo criminal nada consta;mostra-se inteiramente justificada a pena de 6 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. V - Provando-se, quanto ao arguido NP, que:- detinha, junto às pernas, no dia 31-01-2002, no Café..., na cidade do Porto, 6 embalagens de heroína, com o peso líquido de 0,270 g, 2 telemóveis Nokia 8210 e 1 Siemens;- mais tarde, em 07-08-2002, na Rua..., daquela cidade, após fuga, com sucesso, à entidade policial, deixou cair uma saca de plástico contendo 6 embalagens duplas e uma isolada, envoltas em película aderente, contendo haxixe, com o peso global líquido de 3,130 kg, sabendo que a sua conduta era proibida por lei;- foi-lhe ainda apreendido, na sua residência, um canivete com resíduos de haxixe;não merece qualquer reparo a decisão do tribunal do júri ao sancioná-lo com a pena de 4 anos e 3 meses de prisão, pela autoria do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01. VI - Ficando demonstrado, quanto ao arguido MG, que:- detinha na sua residência, na Rua..., na Maia, 108,559 g de canabis (resina);- o arguido actuou dolosamente, uma vez que agiu livre e conscientemente, conhecendo as características estupefacientes do haxixe que lhe foi apreendido, não ignorando que a sua detenção, cedência e venda são proibidas e punidas por lei;- o arguido já foi condenado pela prática de crime de tráfico de menor gravidade, em 07-06-2000, em 20 meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa por 2 anos, tendo a sentença transitado em 13-04-2005;- mantém-se fiel ao consumo de haxixe, iniciado aos 19 anos (conta actualmente 45) e desenvolveu várias actividades, sem se centrar fixamente numa delas (taxista, vendedor de automóveis, empregado na Handy, numa empresa de tintas e de vestuário de neve, docente de analfabetos), declarando, mas sem o comprovar, que trabalha 80 a 90 horas no Power Soccer;mostra-se adequada a pena, aplicada pelo tribunal do júri, de 2 anos de prisão, pela prática de um crime p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, já que uma condenação anterior, não sendo impeditiva de nova suspensão da execução da pena, torna mais problemática a emissão de novo juízo de prognose favorável, a não dispensar fundamentação mais exigente, sendo certo, também, que paira sobre o arguido uma ligação de contornos não bem apurados, mas excedentária ao tráfico menos grave, relacionada com veículos conectados com o tráfico (Nissan Terrano II, registado em seu favor), sendo possuidor, por exemplo, de documentos pertencentes a quem também o está, com eles se relacionando, e de vários telemóveis. VII - No caso concreto, a condenação antecedente, nos moldes em que o foi, não realizou no arguido a desejável advertência, interiorizando os maus efeitos do acto, carecendo de um plus de censura, reclamada pelo tecido social e sentimento de justiça nele relevante, condenando em alto grau o traficante de droga pelo mal social que representa. VIII - A perda a favor do Estado de objectos que tiverem servido para a prática de um crime não abdica de um elo de vincada ligação entre aqueles e o resultado, inscrevendo-se na marcha do processo executivo, no iter criminis, condicionando-o de forma essencial, conformando a execução material do resultado de tal ordem que aquela não teria sido possível ou teria sido substancialmente distinta a sua modalidade executiva. IX - Se dos autos não resulta provado que o veículo IC tenha servido, sido meio ou instrumento necessário da realização do crime de detenção de droga por que o seu dono foi condenado, intercedendo entre ele e a sua utilização uma indispensável relação de adesão – até porque o haxixe que lhe foi apreendido na sua residência (108,559 g) pode ser transportado sem recurso à viatura, não se evidenciando como possa aquela mera detenção, único crime imputado ao arguido, envolver a utilização, nos termos referidos, do veículo – não pode o mesmo ser declarado perdido a favor do Estado (art. 35.º do DL 15/93, de 22-01). X - Por outro lado, não se percebe, numa análise simplista, e a decisão não explicita, como podem fotografias, prescrições de uma clínica dentária, um contrato de arrendamento, uma factura, uma ordem de encomenda, um mapa, uma citação fiscal, um certificado internacional de seguro, etc. ter servido ou virem a servir para o cometimento do tráfico. Também quanto a estes documentos não podia ter sido declarado o perdimento. XI - A sentença cumpre o dever de fundamentação quando os sujeitos processuais seus destinatários são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica das reprovações contra eles dirigidas, tal como ressalta do art. 374.º, n.º 2, do CPP; o interessado deve ser persuadido de que se fez justiça e de que os meios articulados foram apreciados pelo juiz; a enumeração dos pontos de facto e de direito sobre os quais se alicerça a decisão deve ser tal que permita avaliar o sucesso ou não do recurso. XII - A lei não vai ao ponto de exigir que, numa fastidiosa explanação, transformando o processo oral em escrito, se descreva ponto por ponto, todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, todo o raciocínio lógico seguido, embora se não possa abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão, esperada também pelo cidadão comum, que exerce um controle difuso sobre o poder jurisdicional. XIII - As regras da experiência, que são critérios generalizantes e tipificados de inferência factual, índices corrigíveis, que definem conexões de relevância, oferecendo probabilidades fortes de acontecimento, não podem deixar de influir na definição do arguido AD como co-detentor de todo o haxixe (88,842 kg, correspondentes a 321 sabonetes) se o mesmo detém a chave do veículo acondicionante e dele retira estupefaciente (9,175 kg de haxixe – correspondentes a 37 sabonetes), apreendido entretanto, para outro veículo. XIV - A par desta conduta, o arguido AD relegou-se ao silêncio em julgamento, não reconheceu o grave delito praticado de forma consciente e livre [não o tendo feito também o tribunal lhe não pode creditar esse reconhecimento, que significaria assunção de responsabilidades, beneficiando-o], mostrando-se, por isso, adequada a sua condenação numa pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, tendo em conta a sua primariedade, a circunstância de ter 20 anos de idade à data dos factos, que funciona como atenuante de carácter geral, e sofrer de perturbações do foro psiquiátrico.
Proc. n.º 3193/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Sousa Fonte
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