Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-01-2007
 Queixa Condição de procedibilidade Constituição de assistente Dano Concorrência de culpas Indemnização
I - A queixa, exterior à acção típica, funciona nos crimes de natureza semipública (ou particular) como condição objectiva de procedibilidade, do exercício da perseguibilidade penal, de natureza processual, embora regulamentada no âmbito do direito penal substantivo, assim sendo concebida pela jurisprudência e pela doutrina mais autorizada (cf. Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, pág. 117).
II - Não se exige que da queixa conste a fórmula sacramental de desejo de procedimento criminal; o seu conteúdo é muito menos exigente e tecnicista, situando-se ao nível da simples descrição fáctica.
III - Não se exige, ainda, a identificação, total ou parcial, do sujeito activo do delito, que o ofendido pode ignorar, competindo a sua individualização à entidade dirigente do inquérito – o MP – ou à entidade em quem ele delegue os inerentes poderes de investigação.
IV - O que não se dispensa é que dos seus termos ou dos que se lhe seguirem se conclua, de modo inequívoco, a manifestação de vontade de perseguir criminalmente os autores de um facto ilícito, o que sucede claramente quando, segundo o auto de notícia, a ofendida compareceu no dia 13-10-2003, pelas 18h50, no Posto da GNR, descrevendo os factos imputados aos arguidos, no desenrolar da queixa, submeteu-se às diligências levadas a cabo no inquérito instaurado e, chegado o momento oportuno, constituiu-se assistente nos autos, deduzindo, com apoio judiciário, pedido cível, passando a ser sujeito da relação processual.
V - Concorrendo um facto culposo do lesado para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal, nos termos do art. 570.º, n.º 1, do CC, decidir se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
VI - Não se descortina o concurso de facto ilícito, culposo, da ofendida com o da arguida (autora de um crime de ofensa à integridade física na pessoa daquela), que reduza o quantum da obrigação de indemnizar, numa situação em que a assistente, solteira, se envolveu em relacionamento sexual com o marido da arguida, já que tal envolvimento se inscreve no direito à liberdade sexual da assistente, e que, se alguém infringiu algum dever, foi o marido da arguida, que não respeitou escrupulosamente o dever de fidelidade a que o vínculo matrimonial o obrigava, ao manter relações de sexo com a assistente, pessoa portadora de ligeiro deficit mental.
Proc. n.º 4458/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Sousa Fonte Oliveira Mendes