Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-01-2007
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória Imagem global do facto Perda de bens a favor do Estado Insuficiência da matéria de facto Reenvio do processo
I - Avultado é o que assume uma expressão notável, volumoso, grande (cf. Dicionário Ilustrado da Língua Portuguesa, Verbo, I, pág. 250), fugindo ao comum de verificação, não podendo o julgador servir-se, neste domínio, do critério para qualificação dos delitos contra o património, previsto no art. 202.º, al. b), do CP, até porque as formulações gramaticais não coincidem.
II - Apelar à contabilização de ganhos e perdas, pela diferença entre o preço de custo do estupefaciente e o diferencial da venda, ou seja ao lucro, não parece reflectir o espírito do legislador, além de que não dispensaria uma contabilidade montada onde colher aqueles valores, o que na prática só excepcionalmente sucede, porque o narcotráfico se desenvolve por corredores subterrâneos de acesso dificultado, onde aquela visibilidade é excepção.
III - A constatação da agravativa passa pelo exame do facto na sua imagem global, em que a quantidade do estupefaciente não deixa de ser, sem dúvida, factor relevante, mas que importa combinar com outras que imprimam distinção do vulgar lucro, não ostentatório, inerente, de resto, a qualquer operação de tráfico, mesmo para o vulgar dealer de rua, que se não abalançaria ao risco se não o obtivesse.
IV - Assim, a imagem global do facto não prescinde da quantidade e qualidade do produto, mas há-de ponderar também, além do mais, o volume de vendas, o tempo de duração, os sinais exteriores de riqueza manifestados, os elementos humanos envolvidos, a posição e modo de actuação de cada um, os meios materiais de actuação no terreno (ou seja, a logística organizativa) e as expectativas de ganhos.
V - A afirmação daquela dimensão de ilicitude e culpa, que ultrapassa o tráfico normal, previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, receberá essa denominação sempre que o agente do negócio se proponha enriquecer, alcançar fortuna à custa da miséria alheia, apontando para «operações ou negócios» de grande tráfico, longe das operações de médio escalão, previstas na base típica, a extrair de modelos retirados da observação empírica permitida e moldada pelas regras da experiência.
VI - Resultando da factualidade provada que:- o arguido CF, durante o mês de Março de 2005, efectuou, diariamente, várias entregas de estupefacientes a diversos consumidores, variando as entregas entre 0,5 g e 8/10 g de heroína e cocaína, feita ou em bruto;- desde Janeiro de 2003 a Junho de 2004, RT adquiriu por 3 a 4 vezes heroína e cocaína ao CF, em quantidades que variavam entre 20 a 50 g, sendo a última de 100 g;- com o arguido colaborou o também arguido CS, que estabelecia contactos com fornecedores a partir de Espanha, tendo-se deslocado, cada um em seu automóvel, em 29-03-2005, por duas vezes, para compras a Vigo, mas sem sucesso;- no dia 31-03-2005, o arguido, acompanhado do CS, deslocando-se aquele na sua viatura, de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula 66-78-RG, comprou em Espanha 1,160 kg de cocaína, recebendo uma placa de haxixe com o peso ilíquido de 160 g, a troco de intermediação com os espanhóis, sendo-lhe aquela quantidade interceptada pela PJ de Braga;- na altura da apreensão, e no interior da viatura do arguido CF, foi apreendido um panfleto de 1,6 g de cocaína e € 565 em dinheiro;- no dia 01-04-2005, na casa dos pais do CF, foram apreendidas, pertença deste, 8 embalagens de heroína, com o peso ilíquido de 71 g, 1 embalagem de cocaína, com o peso ilíquido de 1 g, 21 pratas contendo cocaína pronta a consumir, 32 pratas contendo heroína pronta a consumir, € 4752,16, em notas e moedas do BCE, duas peças em metal amarelo;- no mesmo dia, mas no âmbito do NUIPC …, após buscas à sua residência, foi-lhe apreendida a quantia de € 634 e, no bar de que é dono, uma balança de precisão com vestígios de cocaína e de heroína;- da análise dos elementos bancários resulta que o arguido depositou, em Fevereiro de 2003, € 2500, em 2004, € 6050, até Março de 2005, € 1980, num total, ao longo de dois anos, de € 10 530;não se pode concluir, mesmo acrescendo as importâncias apreendidas, no valor global de € 5981,16, tudo num total de € 16 511,16, que se esteja em face de avultada compensação remuneratória obtida, nem que a oportunidade de ganhos a obter com a venda das quantidades apreendidas de estupefacientes fosse avultada, assimilada à de um tráfico acima de escalão médio, pelo que não se preenche a agravante prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01.
VII - Peca por insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito o acórdão recorrido, ao não indicar qual a proveniência do dinheiro que declarou perdido a favor do Estado, pelo que é de reenviar o processo para novo julgamento parcial, no aspecto relacionado com a declaração da perda dos dinheiros apreendidos, designadamente quanto à sua relação com o crime de tráfico, por força dos arts. 35.º e 36.º do DL 15/93, de 22-01, e 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, havendo que expressamente fixar a sua origem.
Proc. n.º 4049/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Sousa Fonte Oliveira Mendes