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ACSTJ de 29-01-2007
Contagem de prazo Acto processual Arguido detido Constitucionalidade Princípio da igualdade Declarações para memória futura Direitos de defesa Princípio do contraditório Notificação Prazo Admissibilidade de recurso Acto dependente de livre resolução do tr
I - Tem o STJ entendido, de forma que pode dizer-se pacífica, que a norma do n.º 2 do art. 104.º, conjugada com a da al. a) do n.º 2 do art. 103.º, ambos do CPP, não pode interpretar--se como referindo-se a arguidos presos, isto é, aos actos do tribunal ou da secretaria que contemplem exclusivamente arguidos presos e visem garantir a sua liberdade individual, mas antes como respeitando a processos com arguidos presos, abrangendo consequentemente todos os actos de todos os operadores judiciários e de todos os intervenientes processuais, incluindo, por isso, os de arguidos que não estejam sob detenção ou prisão. II - A regra de que correm em férias os prazos relativos a processos com arguidos detidos ou presos justifica-se pela defesa de valores constitucionalmente relevantes, como sejam a celeridade e eficiência do sistema penal, a liberdade do arguido e o interesse punitivo do Estado. III - E essa interpretação tem sido julgada conforme pelo TC, designadamente por se entender não violar os princípios da igualdade e das garantias de defesa, como o atestam os Acs. n.ºs 213/93, de 16-03-1993, Proc. n.º 404/91 - 2.ª, 47/95, de 02-02-1995, Proc. n.º 125/94 (onde se refere o anterior e o n.º 384/93) e 353/97, de 30-04-1997, Proc. n.º 127/97 - 2.ª (onde se referem os Acs. n.ºs 566/94 e 47/95). IV - Uma das diligências de prova que pode ser realizada no decurso do inquérito e a que o arguido tem o direito de assistir é a da tomada de declarações para memória futura, conforme o disposto no n.º 2 do art. 271.º do CPP. Tem o direito de a ela estar presente e de, uma vez inquirida a testemunha pelo juiz de instrução, solicitar a este que lhe faça perguntas adicionais ou de ele próprio as formular com autorização daquele, o que se compreende porque, ao contrário da regra geral, essa prova pode ser considerada na audiência de julgamento, nos termos dos arts. 355.º e 356.º do CPP. V - Não se trata ainda da possibilidade do exercício pleno do contraditório. O que se quer evitar, sob pena de violação grosseira do princípio inscrito no n.º 1 do art. 32.º da CRP, é que, mesmo nesta fase, o objectivo de investigar com eficácia seja prosseguido à custa de restrições substanciais das garantias de defesa. Por isso é que, mesmo nesta fase secreta, é assegurada ao arguido a possibilidade do controlo da regularidade da inquirição e do próprio conteúdo de um depoimento que poderá vir a ser relevado em audiência, onde, então sim, poderá ser amplamente exercido o contraditório. VI - O prazo para a prática de certo acto pelos sujeitos processuais e a antecedência com que lhes deve ser (se tiver de ser) notificada a realização de certa diligência são realidades bem diferentes. Enquanto para a primeira hipótese o CPP estabelece prazos fixos ou, na sua ausência, se aplica o prazo geral de 10 dias do art. 105.º, para a segunda só excepcionalmente se estabelecem prazos mínimos, como, por exemplo, acontece com a comunicação da data para interrogatório do arguido (art. 272.º, n.º 2), com a comunicação da data para o debate instrutório (art. 297.º, n.º 3), ou com a notificação do despacho que designou data para a audiência (art. 313.º, n.º 2). VII - No caso do art. 271.º do CPP não se fixa qualquer antecedência mínima para a notificação da data designada para a diligência. VIII - O recurso dos despachos que indeferiram os requerimentos para que fossem dadas sem efeito as diligências de reconhecimento, ou, melhor dito, para que as mesmas não prosseguissem, pois que já haviam sido iniciadas, é inadmissível, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, porquanto tanto o despacho que marcou a diligência como o que persistiu na sua continuação são despachos que ordenaram actos dependentes da livre resolução do tribunal – a produção de certo meio de prova. IX - No tipo legal do art. 172.º, n.º 2, do CP, não se encontram especiais elementos subjectivos que, embora não pertencendo ao dolo do tipo, «todavia, de forma essencial, co-determinam o desvalor da acção e definem a área de tutela jurídica» (intenções, motivos, impulsos afectivos, características da atitude interna) – Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, I, págs. 328 e ss.. X - O dolo é conceptualizado como conhecimento (elemento intelectual) e vontade (elemento volitivo) da realização do tipo objectivo de ilícito. XI - Resultando da factualidade provada, designadamente, que:- (2.) em outra altura, posterior à acabada de referir, mas antes de a TC ir de férias, de barco, para a Terceira (Agosto de 2002), encontrando-se na garagem com JA e com SP, chegou à garagem EB;- bateu à porta da garagem e entrou acompanhado de outro homem que não foi possível identificar;- JA informou-as de que iriam servi-los e destinou TC ao EB e SP ao outro homem;- TC pretendeu escusar-se com o período menstrual, mas JA insistiu, ordenou-lhe que servisse o arguido EB e ela acabou por obeceder;- o arguido EB e a TC despiram a roupa, da cintura para baixo, ele deitou-se, colocou a TC sobre ele e penetrou-a pela vagina com o pénis, fazendo os movimentos de avanço e de recuo próprios da cópula até ejacular, retirando o pénis para o efeito;- durante este acto, TC sentiu dores;- o arguido EB admitiu como possível que a TC tivesse 12 anos e, aceitando as consequências, quis e conseguiu ter com ela o relacionamento sexual descrito;- depois de terminado, TC retirou-se para a casa da mãe do JA e verificou que lhe corria sangue da vagina;- o arguido EB entregou-lhe € 50 que o JA fez seus;- (43.) um dos homens a ser contactado, em Junho de 2003, foi o arguido EB a quem o JA disse ter ali “…belos dois peneiros”, querendo referir-se à F e à S e depois do EB lhe perguntar se era a “mesma coisa”;- o arguido EB apareceu na garagem e a F já lá estava;- depois de alguns instantes de conversa e de tomarem uma bebida, JA ordenou à F que servisse sexualmente o recém-chegado, praticando com ele cópula vaginal;- F tinha à data 12 anos;- despiu-se, deitou-se no sofá, e o arguido EB pôs-se sobre ela, pressionou o pénis sobre a vagina dela, introduziu-o, fez movimentos de avanço e recuo, até ejacular, fazendo-o, todavia, fora do corpo da F e para um guardanapo;- o arguido entregou à F, após este relacionamento € 50 que o JA fez seus;- o arguido supôs que a F tivesse 13 anos, idade que ela aparentava;- o JA passava a confrontar os menores com adultos seus conhecidos que queriam manter relacionamento sexual com eles;- os arguidos puderam aperceber-se dos caracteres de cada menor com que lidaram e, de acordo com a experiência de vida ou por conhecimento directo, determinar a idade que cada um dos menores tinha como sendo a real, excepto relativamente àqueles e por parte daqueles a que diversamente adiante se fará referência;- todos os actos foram livre e conscientemente praticados no seguimento de decisões que cada um tomou, para satisfação dos respectivos apetites sexuais, apesar de saberem que, sendo o caso, eram actos proibidos pela lei penal;estão preenchidos aqueles dois elementos do dolo do tipo.
Proc. n.º 761/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Henriques Gaspar
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