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ACSTJ de 24-01-2007
Crime continuado Burla qualificada Infidelidade Bem jurídico protegido Crime único Alteração da qualificação jurídica Reformatio in pejus Falsificação Documento Concurso de infracções Medida concreta da pena
I - É inadmissível a figura jurídica, criada no acórdão recorrido, do crime continuado formado por dois tipos legais, in casu, o crime continuado de burla e infidelidade. II - A realização plúrima de dois crimes, em forma continuada, suposto que concorram os imprescindíveis pressupostos, de exigente verificação, do art. 30.º, n.º 2, do CP – onde se preceitua que a realização plúrima do mesmo tipo de crime constitui um só crime continuado – integra não a figura de um único crime continuado, mas de dois crimes continuados. III - Para além da limitação legal que resulta do art. 30.º, n.º 2, do CP, a dissemelhança de bens jurídicos a proteger – nos crimes de burla e de infidelidade – arreda a possibilidade de aglutinação de ambos num único crime continuado. IV - No crime de infidelidade – art. 224.º do CP – o que se pretende tutelar é, prima facie, a violação dos deveres que resultam de relações contratuais ou quase contratuais, não se zelando conscientemente interesses patrimoniais. Aparentando algumas afinidades com os crimes contra o património, de burla e de abuso de confiança, este tipo legal contempla hipóteses que neles não poderiam incluir-se, ocupando um lugar próprio, tendo como suporte “… uma ideia ética. No mundo do tráfico jurídico a regra de ouro é a confiança e a violação desta pode, em casos bem determinados na lei, necessitar da força interventora do direito penal” (Prof. Eduardo Correia, RLJ, Ano 93, pág. 55). Este crime não dispensa a violação de uma regra de confiança, com grave quebra dos deveres que o agente assumiu e uma actuação intencional. V - O crime de burla protege o interesse patrimonial do que foi objecto de desapossamento patrimonial e empobrecimento ilegítimo respectivo causado através de erro ou engano sobre factos astuciosamente provocados por terceiro, de meio engenhoso capaz de enganar terceiro, ou seja, a seriedade nas relações humanas, à margem daquela específica e geneticamente bem conformada regra de confiança suposta no crime de infidelidade, previsto no art. 224.º do CP. VI - Ao STJ, como tribunal de revista que é, incumbiria a correcção da qualificação jurídica acolhida em 1.ª instância (um só crime continuado de burla e de infidelidade), firmando que o arguido incorreu na prática de dois crimes, um de burla e outro de infidelidade, ambos na forma continuada. Porém, não vindo a questão colocada pelo MP ou pelo arguido, a alteração da qualificação jurídica nos termos indicados reverteria em prejuízo deste, fazendo nascer um novo tipo criminal, a punir, em colisão com a regra do art. 409.º do CPP, que, se proíbe a agravação da espécie e medida da pena em recurso, a fortiori veda uma punição ex novo. VII - O acórdão deste STJ, de 04-05-2000, publicado no DR I Série-A, de 25-05-2000, firmado pelo Pleno das suas Secções Criminais, mantém plena actualidade no sentido do concurso real entre o crime de burla e de falsificação, não se vendo razão para dele divergir, antes plenamente de acatar. VIII - Resultando provado, em síntese, que:- o arguido, na sua qualidade de gerente do Banco…, Agência de…, em 2003, foi contactado por fax, por Maureen Savimbi, que se intitulou de viúva de Savimbi, refugiada na Africa do Sul e titular de USD 22 000 000, pretendendo colocar esse dinheiro na Europa, a fim de o subtrair ao confisco por aquele Estado ou à incidência de pesados tributos, propondo-lhe uma comissão de 20%, prevendo-se uma despesa de cerca de milhão de dólares;- o arguido, depois de alguma hesitação, acabou por aceder à proposta, convicto de que iria receber aquela comissão de USD 4 400 000, encetando diligências e contactando inclusive dois bancos onde iria proceder ao depósito daquela comissão;- ao mesmo tempo ia desembolsando várias importâncias, em vista da superação de contratempos burocráticos que lhe diziam ter sido opostos, inclusive o pagamento prévio de 1% do valor do dinheiro, ou seja USD 220 000, porém antes já recorrera a empréstimo junto do Banco…no valor de € 60 000;- seguiram-se outra exigências, como sejam pagamento de seguros, alugueres de cofres, compra de produto químico para limpeza de carimbos apostos nas notas, no montante de USD 975 000, que satisfez, pagamentos aos funcionários das Alfândegas, aos Ministérios do Comércio Externo da Holanda e dos Negócios Estrangeiros da África do Sul, ao que foi acedendo;- entretanto, o arguido decidiu passar a usar o dinheiro depositado pelos clientes do Banco… para satisfazer as exigências para libertação do dinheiro a depositar, servindo-se do conhecimento que tinha de que certas contas não eram movimentadas ou se encontravam desactivadas, da confiança que certas pessoas nele depositavam, atraindo-os para investimentos falsos, da criação de carimbos falsos, da confiança que a hierarquia e os colegas nele depositavam e da movimentação de dinheiro através dos correios, mecanismos interbancários internacionais, conhecimento do sistema informático do Banco, alterando o acesso ao conhecimento de contas aos seus subordinados;- o arguido entrou em contacto com emigrantes prometendo-lhes aplicações financeiras mais favoráveis, conseguindo a autorização de movimentação de depósitos, contactou com clientes que detinham aplicações na sucursal financeira exterior do Banco…(Off Shore de …) com o objectivo de desmobilizar os respectivos fundos;- o arguido criou “contas-trampolim” onde depositou produto de subcontas, retirou verbas de outras contas, manipulou as datas-valor, elaborou documentos falsos;- começou por falsificar a assinatura de JM em documento em que manifestava a intenção de disponibilizar investimentos que detinha naquela sucursal, efectuando uma montagem da comprovação da autorização, em vista a satisfazer as despesas com o negócio em que se envolveu, procedendo, igualmente, em relação a outras pessoas como JF, FF e JA, desviando os fundos a aplicar na “Prudential PLC” e forjando documento em contrário;- e para mobilizar fundos da conta da irmã, AS, falsificou dois cheques, o mesmo sucedendo com os clientes do banco, dispondo dos seus fundos depositados nessa instituição bancária com aquele escopo;- o arguido sempre agiu na convicção de que se procederia ao depósito dos USD 22 000 000 e da boa intenção de quem o contactava;- agiu com o propósito de alcançar a comissão de USD 4 400 000, não olhando a meios para tal ocorrer;- o montante do importante prejuízo causado ascendeu a mais de € 4 000 000;- na conta bancária criada no “Postfinance”, na Suíça, em nome do arguido, não foram creditados quaisquer fundos;- apesar da actuação do arguido e suas consequências o Banco… não passou por dificuldades financeiras, não perdeu clientela e não se viu forçado a reduzir pessoal, tendo, ao contrário, apesar disso, tido em 2003 resultados positivos, e crescentes, quando comparados com os anos anteriores (que foram eles também positivos e sempre crescentes);- os clientes do Banco… foram por este reembolsados dos prejuízos causados pela actuação do arguido;- o arguido firmou um acordo de pagamento com o Banco…e perdeu todo o seu património pessoal, quer pela entrega quer pela venda;- o negócio só lhe acarretou a ruína, caindo no desemprego; a situação tem-lhe trazido um grande desconforto psicológico, instabilidade emocional, sentimentos de vergonha e muita ansiedade;- entretanto divorciou-se;- da personalidade e trajecto profissional e pessoal do arguido resulta que este conta 46 anos, tem dois filhos do seu casamento dissolvido e a sua mulher é professora de educação física na Escola de …, onde aufere € 1300 mensais;- foi vereador na câmara Municipal de … durante 3 anos;- confessou integralmente os factos;- mostrou-se seriamente arrependido, e reparou os prejuízos causados até onde lhe era possível fazê-lo;mostra-se adequada a condenação do arguido nas penas, especialmente atenuadas, de 3 anos de prisão, pela prática do crime continuado [de acordo com a qualificação jurídica decidida pela 1.ª instância – um crime continuado de burla e de infidelidade –, sendo o crime de burla qualificada (arts. 217.º e 218.º, n.º 2, al. b), do CP) o que prevê a punição mais gravosa (2 a 8 anos de prisão), logo o que fixa a moldura geral e abstracta], e de 2 anos de prisão, pela prática de um crime continuado de falsificação (art. 256.º, n.ºs 1, als. a) e c ), e 3, do CP) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão.
Proc. n.º 4061/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Sousa Fonte
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