Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-01-2007
 Crime continuado Non bis in idem Matéria de facto Insuficiência da matéria de facto Reenvio do processo
I - A noção de crime continuado contida no art. 30.º, n.º 2, do CP é tributária do pensamento do Prof. Eduardo Correia, expressa em Direito Criminal, II, 1992, pág. 209, e pressupõe a realização plúrima do mesmo tipo legal de crime (logo de resoluções criminosas), homogeneidade na sua forma de execução, uma certa conexão temporal entre os actos individuais, na forma de proximidade temporal entre as sucessivas condutas, lesão do mesmo bem jurídico, uma unidade de dolo continuado (que se apresenta como um fracasso psíquico e sempre homogéneo do autor na mesma situação de facto, na lição de Jescheck, in Derecho Penal, Parte General, pág. 216) e a persistência, a manutenção de uma situação externa, de uma mesma situação exterior ao agente, que reduza, de forma substancial, a culpa, o juízo de censura do agente, apta “a gerar um repetido sucumbir” e a fundar um menor juízo de censura.
II - Este STJ tem considerado que não integra a figura do crime continuado a realização plúrima do mesmo crime se não forem as circunstâncias exteriores ao agente que o levaram a sucumbir, mas sim o desígnio inicialmente formado de através de actos sucessivos lesar o queixoso.
III - O crime continuado funciona como excepção à regra da acumulação de infracções; a pluralidade de crimes subsiste no crime continuado e este considera-se ficticiamente unificado para excluir um cúmulo material de penas ou de efeitos gravosos no tratamento daquela continuação.
IV - Relativamente ao modo de punição, segundo o Prof. Eduardo Correia (Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 352), se alguns dos factos que fazem parte de uma actividade continuadamente criminosa já foram objecto de uma decisão, o direito de promover a acção penal por outros englobados nessa continuação mostra-se consumido, funcionando o princípio ne bis in idem.
V - O juiz, em tal situação, ao investigar e fixar essa realidade, investiga sobre os limites da identidade do objecto processual, não pratica absolutamente nada que contradiga aquela decisão. O que faz é integrar o conteúdo de tal sentença e perguntar até que ponto se devia ter alargado a cognição do tribunal ao primeiro processo, com vista a determinar em que limites se devem entender as coisas como julgadas. A uma unidade jurídica deve corresponder uma unidade processual (ibidem).
VI - Num plano algo diferente, contrapõe-se a tese de Furtado dos Santos (Crime continuado - efeitos, BMJ 47/497): o princípio ne bis in idem só funciona com relação a casos julgados; sendo os crimes infracções parcelares autónomas, não abrangidas pelo julgado, a sentença incidente sobre os primitivos não afasta a punição pelos demais descobertos posteriormente.
VII - A questão tem sido objecto de aturada reflexão ao nível da jurisprudência com respeito ao quantum “da pena em caso de continuação em que parte dos factos não foi considerada e, apesar da divergência que se nota, todos estão de acordo em respeitar o caso julgado”, “sem, contudo, defraudar o valor definitivo de qualquer sentença condenatória e nem o prestígio dos tribunais”.
VIII - O que se pode e deve fazer é “na decisão que verifica a existência da continuação criminosa, aplicar a pena a que esta corresponde, pena que, por respeito ao caso julgado, não pode entrar em contradição com qualquer das penas anteriormente aplicadas relativamente às penas dos crimes que entram para a continuação criminosa”, procedendo-se a cúmulo jurídico, elevando a pena de concurso na medida do que parecer justo e não chocante ao sentimento de justiça.
IX - Para que o tribunal conclua pela verificação da continuação criminosa não basta que na decisão [elenco dos factos provados] se reproduzam os termos da lei, dela fazendo constar que o arguido actuou a coberto de uma solicitação exterior. Impõe-se a concretização factual dessa situação e, mais, que da mesma resulte uma acentuada diminuição da culpa.
X - Não o fazendo, o tribunal colectivo, no caso concreto, quedou-se por uma indagação lacunar ao nível dos factos, podendo e devendo levar mais longe o dever de actuação do princípio da descoberta da verdade material, previsto no art. 340.º do CPP, inquinando, neste ponto, a decisão com o vício da insuficiência para a decisão de direito da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), perceptível pela simples leitura do texto, o que impõe o reenvio do processo para novo julgamento, limitado ao ponto em questão.
Proc. n.º 4347/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Santos Cabral Oliveira Mendes