|
ACSTJ de 24-01-2007
Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto Factos genéricos Qualificação jurídica
I - O tipo legal de crime de tráfico de menor gravidade, construído sobre o tipo matriz, ou seja sobre o tipo-base previsto no art. 21.°, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1, procura dar resposta, em nome da proibição de excesso, da equidade e da justiça, àquelas situações que, sem atingirem a gravidade pressuposta no tráfico simples, merecem reprovação, sendo injusto, sem se lançar mão de atenuação especial, não diversificar os campos de incidência, revelando-se, ainda, a perseguibilidade penal como um dos mais eficazes métodos para se atingir o tráfico no seu escalão médio e de maior dimensão. II - A gravidade à escala assim delineada encontra tradução na conformação da acção típica, enquanto não prescinde de a ilicitude, ou seja o demérito da acção típica, na sua expressão de contrariedade à lei, ser consideravelmente reduzida, um acto de repercussão ética de menor gravidade, em função da consideração, além do mais, dos meios utilizados, da modalidade ou circunstância da acção, da qualidade ou quantidade das substâncias ou preparações – al. a) daquele art. 25.º. III - Essa ponderação, tal como este STJ tem repetidamente afirmado, não prescinde, antes exige, uma valoração global do evento, sem fazer avultar um seu elemento em detrimento do outro. IV - Tendo o tribunal colectivo dado como provado que:- os arguidos AC, VS e JS consomem produtos estupefacientes;- os arguidos AC, JS e VS não trabalham, achando-se este há vários meses de baixa;- a fim de satisfazerem despesas, nomeadamente as referentes ao consumo de estupefacientes, alimentação e vestuário, vendiam produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína;- foram inúmeras as pessoas que pretendiam adquirir produtos estupefacientes, para o que se dirigiam à casa onde o arguido AC reside, sita na Rua …, ou contactavam-no através de telemóveis 9… e 9….- as pessoas que se dirigiam à casa para adquirirem ou consumirem no interior desta produtos estupefacientes eram recebidos pelo arguido AC ou pelo arguido VS, os quais mediante o pagamento de cerca de € 5/€ 10 por cada dose, lhes vendiam heroína ou cocaína;- em tal casa, encontravam-se habitualmente o arguido AC e o arguido VS, dispondo este, para o efeito, das respectivas chaves;- mediante a forma supra referida, os arguidos AC e VS venderam heroína e cocaína durante cerca de pelo menos um ano;não passou a 1.ª instância de uma aquisição factual deficitária, tanto pelas quantidades vendidas como pela espécie dos produtos, situando-a ao nível de afirmações genéricas, que, ao nível da imputação criminal, em nome dos princípios da tipicidade e da legalidade – arts. 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2.º, n.º 1, do CP, esbatem a responsabilidade criminal e comprometem a configuração do tipo-base, beneficiando a dúvida os próprios arguidos. V - Considerando que os meios usados não passam do que é comum à generalidade das situações de pequeno tráfico, sem qualquer sofisticação, as quantidades de estupefacientes efectivamente apreendidas, sem margem para dúvidas, são diminutas – 4,865 g de cocaína, 2,700 g de heroína e 1,328 g de haxixe –, embora aquelas duas referentes a estupefacientes da maior perniciosidade, numa valoração da totalidade do «episódio», rejeitando-se imputações genéricas enquanto elementos do tipo, é de ilacionar que aquele «episódio» se dissocia do formato de tráfico simples, convolando-se a incriminação adoptada pelas instâncias para o tipo-legal de crime de tráfico de menor gravidade – art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22/1 – estabelecendo um arco penal de 1 a 5 anos de prisão.
Proc. n.º 3112/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Santos Cabral
Oliveira Mendes
|