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ACSTJ de 24-01-2007
Escolha da pena Fins das penas Pena de prisão Advogado Falsificação Denúncia caluniosa
I - Nos termos do art. 70.º do CP, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. II - Tais finalidades são exclusivamente preventivas, de prevenção geral e especial. E deve dar-se prevalência a considerações de ordem especial de socialização, na dupla vertente de a execução da pena de prisão se revelar necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que as penas alternativas, e de que, existindo mais do que uma espécie de pena de substituição, são ainda considerações de prevenção especial de socialização que devem decidir qual das espécies de penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita. A prevenção geral surge aqui como forma de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 330 e ss.). III - Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa fundamentalmente atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização só poder ter êxito com o cumprimento da pena de prisão. IV - Tendo em consideração que:- os crimes de falsificação de documentos foram praticados em Julho e Setembro de 1999, e o crime de denúncia caluniosa em Setembro de 2002;- relevam de forma marcante os demais crimes cometidos pelo arguido, em número apreciável, alguns deles punidos com penas de prisão efectiva ainda por cumprir (um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, cinco de falsificação de documentos, quatro de denúncia caluniosa, um de injúria qualificada, um de desobediência qualificada e um de difamação);- a circunstância de se tratar de crimes praticados por advogado no exercício da sua profissão (falsificação de procurações forenses e denúncia caluniosa lançada sobre um colega de profissão, imputando-lhe a falsificação de documentos que ele próprio falsificara), recaindo sobre o arguido o especial dever de não os cometer, sendo que cometeu outros crimes de idêntica natureza ao longo de vários anos, revela que se está perante uma personalidade fortemente carecida de socialização;ocorre um apreciável défice de valores, envolvendo exigências de prevenção especial que à partida reclamam a aplicação de penas de prisão efectivas, sem as quais não se verificará a desejável socialização do recorrente.
Proc. n.º 4345/06 - 3.ª Secção
Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
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