Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-01-2007
 Reincidência Matéria de facto Conclusão de direito Tráfico de estupefacientes
I - Nos termos do art. 75.º, n.º 1, do CP, é pressuposto material da reincidência que, «de acordo com as circunstâncias», a anterior condenação não tenha servido ao agente de suficiente advertência contra o crime. A reincidência não é um efeito automático das condenações anteriores.
II - Expende o Prof. Figueiredo Dias (As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 268-269) que «o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores, se não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre todos os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente a factos de natureza análoga, segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução».
III - E é jurisprudência corrente deste STJ que a reincidência tem de assentar em factos concretos, dos quais se possa concluir que o arguido não sentiu a advertência contida na anterior condenação. Não basta a menção, como facto provado, de que «a condenação ou condenações anteriores não lhe serviram de suficiente advertência contra o crime» ou outra fórmula semelhante, por se tratar de uma afirmação meramente conclusiva, reproduzindo o texto legal. Tais factos devem constar da acusação, para que o tribunal os possa relevar.
IV - Mas pode haver casos em que mera reiteração dos factos mostre por si só que a condenação anterior não serviu de advertência contra o crime; tudo depende das específicas circunstâncias de cada caso.
V - Resultando da matéria de facto provada que:- o recorrente acabou de cumprir em 07-06-2004 a pena de 2 anos de prisão em que fora condenado por tráfico de estupefacientes, e retomou em Outubro de 2005 essa sua actividade de venda de produtos estupefacientes a terceiros;- não se tratou de um acto isolado de tráfico, antes era uma actividade continuada, traduzida em vendas de heroína e cocaína a um número expressivo de consumidores toxicodependentes;tratando-se de uma situação de homotropia de condutas, sendo relativamente reduzido o intervalo de tempo que mediou entre o termo da reclusão e o retomar do tráfico, e atendendo às características deste, tanto basta para se poder concluir pela falência da anterior condenação para a dissuasão da prática de novo crime, e, consequentemente, pela verificação do requisito da reincidência.
Proc. n.º 4455/06 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Santos Cabral Armindo Monteiro Sousa Fonte