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ACSTJ de 24-01-2007
Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto Competência do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Factos genéricos Direitos de defesa Qualificação jurídica Matéria de direito Conhecimento oficioso Admissib
I - A propósito do crime p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, dito privilegiado, tido como válvula de segurança do sistema, em ordem a evitar que situações efectivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, a jurisprudência do STJ vai no sentido de que a conclusão sobre o elemento típico da considerável diminuição da ilicitude do facto terá de resultar de uma valoração global deste, tendo em conta, não só as circunstâncias que o preceito enumera de forma não taxativa, mas ainda outras que apontem para aquela considerável diminuição. II - A avaliação da ilicitude de um facto criminoso como consideravelmente diminuída não pode deixar de envolver uma avaliação global de todos os elementos que interessam àquele elemento do tipo, tanto no domínio do direito penal da droga como em qualquer outro. Aqui, como em qualquer outro campo do direito penal, não bastará, seguramente, a presença de uma circunstância fortemente atenuativa para considerar preenchido o conceito, quando as restantes, com incidência, são de sentido contrário, do mesmo modo que um conjunto de circunstâncias fortemente atenuativas não poderá ser postergado, sem mais, pela presença de uma circunstância grave. A imagem global do facto, no que se refere à sua ilicitude (parece pacífico que, para efeitos de preenchimento do crime do art. 25.º, não intervêm considerações sobre a culpa) é que é decisiva. Ponto é que, pelo modo como, na prática, se venha a fazer essa avaliação global do facto não se esvazie o conteúdo do preceito para, de forma sistemática e logo que o tráfico envolva algumas gramas de droga, não muitas, se considere preenchido o crime base do art. 21.°. A letra da lei constitui o elemento intransponível da sua interpretação (art. 9.°, n.° 2, do CC), por isso que terão de ser integrados no art. 25.° todos os casos de tráfico que, à luz do senso comum, sejam efectivamente de pequena, e não apenas pequeníssima ou insignificante, dimensão. III - Uma vez que o STJ tem de acatar a decisão sobre a matéria de facto, salvo se o texto do acórdão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, revelar algum dos vícios do n.° 2 do art. 410.° do CPP, caso em que, não sendo possível decidir de direito, reenviará o processo para novo julgamento (cf. art. 426.° do CPP e 729.°, n.º 2, do CPC), apenas relevam, apenas podem relevar, os factos dados como provados, não podendo ser atendidos os que alegadamente decorrem dos meios de prova produzidos que ali não tenham assento. IV - Só, pois, os factos julgados provados podem constituir a base da qualificação do crime cometido e da determinação da medida da correspondente pena, e não já, ou também, as afirmações genéricas, irrelevantes para o efeito, mesmo que levadas ao rol dos factos provados. V - Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado (art. 32.° da CRP), não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente. VI - Configura-se a prática do crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, numa situação em que, de concreto, resulta dos autos que:- no final de 2003, o arguido VC vendeu haxixe ao mesmo cliente, em três ocasiões: uma vez, € 10, outra, € 15 e, na terceira, um sabonete por € 400 (nada se sabendo das quantidades envolvidas, por também não se saber o preço de venda da unidade de peso);- o arguido VC consome haxixe;- nada lhe foi encontrado ou apreendido, instrumento, produto ou vantagem relacionados com a actividade de venda de estupefacientes;pois que se trata de um pequeno traficante, de droga dita «leve», cujo modus operandi nos escapa de todo (o que também só beneficia o arguido). VII - O problema da qualificação jurídico-penal dos factos provados constitui o núcleo central da aplicação do direito – a tarefa que por excelência cabe ao tribunal de revista – e, como tal, sempre deverá ser oficiosamente conhecido pelo STJ. VIII - Tendo em consideração que, de concreto, relativamente ao arguido JS, resulta dos autos que:- o mesmo detinha, no dia 14-01-2004, 231,96 g de haxixe (não tendo ficado esclarecido se nessa quantidade está ou não incluída a porção que se prontificou a vender por € 100 ao PS e que este recusou);- desses 231,96 g, uma parte que não foi possível determinar era destinada a consumo próprio, sendo o resto para venda;- nada se sabe sobre a frequência com que se abastecia nem se conhece a sua carteira de clientes – apenas um que, por sinal, se recusou a comprar;- na busca realizada a sua casa nada foi encontrado que indicie ganhos relevantes com esse tráfico de excedentes, designadamente bens ou dinheiro daí provenientes;é de concluir que o grau de ilicitude resulta muito modesto, integrando-se a sua conduta na previsão do art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01. IX - A irrecorribilidade, para o STJ, do acórdão da Relação, na parte em que conheceu do crime p. e p. pelo art. 275.º, n.º 3, do CP, punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, não constitui obstáculo a que, em virtude da entrada em vigor da Lei 5/2006, de 23-02, que instituiu novo regime sobre armas e munições e revogou inclusivamente o referido art. 275.º, se considere a incidência deste novo regime no caso concreto, nos termos dos n.ºs 2 e 4 do art. 2.º do CP. X - Tendo o arguido sido condenado por deter uma embalagem de spray com uma substância tóxica irritante, continuando tal produto a ser considerado como arma (arts. 2.º, n.º 1, al. a), e 3.º, n.º 2, al. h)) e a ser facto punível, agora com prisão até 3 anos ou multa até 360 dias (art. 86.º, n.º 1, al. d)), não ocorreu descriminalização, razão por que não tem aplicação o art. 2.º, n.º 2, do CP. XI - Quanto ao regime concretamente mais favorável, tendo em conta que:- dado que a decisão do Tribunal da Relação quanto a este crime não admite recurso para o STJ, a opção feita no acórdão recorrido entre a prisão e a multa e os critérios de determinação da medida concreta da pena têm de ser respeitados;- os critérios legais de determinação da medida concreta da pena se mantêm inalterados;- se mantiveram os limites mínimos das penas de prisão e da multa, mas se agravaram os limites máximos;a pena a aplicar ao arguido nunca seria mais benévola, pelo que não há que atender ao n.º 4 do art. 2.º do CP.
Proc. n.º 3647/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Henriques Gaspar
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