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ACSTJ de 24-01-2007
Homicídio Dolo eventual Competência do Supremo Tribunal de Justiça Regras da experiência comum In dubio pro reo
I - O dolo, enquanto elemento de estrutura psicológica, só é susceptível de prova indirecta. A prova não incide directamente sobre o facto probando – o conhecimento (elemento intelectual do dolo) e a vontade (elemento volitivo do dolo, na modalidade de dolo directo intencional ou de primeiro grau ou de dolo eventual, por vezes chamado de dolo condicional) da realização do tipo objectivo de ilícito – mas antes sobre factos materiais indiciantes, dos quais, por meio de raciocínios assentes nas regras da experiência comum, da ciência ou da técnica, se extrai aquele. II - Se a fixação dos factos não é susceptível de constituir objecto de recurso para o STJ, enquanto tribunal de revista votado em exclusivo ao reexame da matéria de direito (cf. arts. 432.º, n.º 2, al. d), e 434.º do CPP, e 722.º, n.º 2, do CPC), já a pretensa violação das regras sobre a prova pode ser sindicada nesse recurso. Entre essas regras encontram-se as regras da experiência comum e o princípio do in dubio pro reo. Ponto é que a própria decisão, designadamente a sua fundamentação, indicie, sem necessidade de outras averiguações probatórias, terem-se as instâncias desviado das primeiras ou terem preterido o segundo. III - Tendo resultado provado que:- o recorrente, no decurso da fuga à perseguição que lhe era movida pelo chefe da PSP AD, em plena A-22, avistando, a cerca de 3 km de distância, uma barreira de veículos da polícia montada para o deter (e aos seus acompanhantes), continuou a marcha a cerca de 160 km/h;- já perto dessa barreira, verificou que, atrás dos veículos da polícia, estavam agentes seus;- mesmo assim, procurou contornar a barreira pelo lado direito, razão por que guinou o veículo para esse lado, mas logo desistiu, para tentar passar pelo espaço existente entre dois daqueles veículos – o “Clio” e o “GNR-L-0495” – razão por que voltou a guinar para a esquerda e aumentou ainda mais a velocidade do seu carro;- e, de seguida, guinou novamente para a direita, para se enquadrar com a aludida abertura, confirmando, nesse momento, estarem agentes policiais atrás dos carros da barreira, entre os quais o malogrado subchefe CL, postado atrás do “Clio”;- estes, vendo que o veículo do arguido mudou de direcção por três vezes em tão curto espaço de tempo e a velocidade tão elevada a que seguia, pressentindo que ele não se iria deter, procuraram desviar-se da trajectória de cada momento, de modo a não serem colhidos – circunstância de que o arguido, mais uma vez, se apercebeu;- apesar de tudo isto, o arguido, «sempre em aceleração», avançou na direcção da barreira e fez embater a frente do lado direito do seu carro na frente do da GNR e atingiu com a parte esquerda o subchefe CL que, no momento, como o arguido verificou, estava em fuga, pelas razões antes referidas;atenta a alta velocidade que imprimia ao seu veículo, o reduzido espaço livre entre aqueles dois carros da polícia, equivalente a «uma faixa de rodagem», e o inevitável nervosismo de quem foge naquelas circunstâncias, obviamente que não pôde deixar de representar que o choque com as viaturas e/ou as pessoas era mais do que provável e que as consequências para estas seriam fatais, estando assim demonstrado o dolo eventual (nas raias mesmo do dolo necessário), a partir de factos materiais assentes e os indícios a que eles sem qualquer dúvida conduzem, segundo incontestáveis regras da experiência.
Proc. n.º 3167/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Pires Salpico
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