Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 24-01-2007
 Crime continuado Roubo agravado Detenção de arma proibida Bem jurídico protegido Consumpção
I - Pressuposto da continuação criminosa é, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comportasse de maneira diferente, isto é de acordo com o direito.
II - Entre as situações exteriores típicas que, preparando as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuem consideravelmente o grau de culpa do agente podemos destacar aquelas em que se verificam as seguintes circunstâncias:- voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa;- perdurar o meio apto para executar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa;- verificar o agente, depois de executar a resolução que tomara, que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da actividade criminosa.
III - As circunstâncias de o arguido não ter sido descoberto ou de estar desempregado não facilitam a concreta execução criminosa, logo não permitem afirmar a diminuição de culpa.
IV - Por outro lado, a integração no conceito de crime continuado será sempre inaceitável relativamente a disposições que visem proteger bens jurídicos eminentemente pessoais.
V - A criminalização da detenção de arma proibida visa combater a proliferação e difusão de um mercado negro de armas sem qualquer controle por parte das entidades oficiais.
VI - Por seu turno, os valores jurídicos em apreço no crime de roubo, patrimoniais [direito de propriedade e de detenção de coisas móveis] e pessoais [liberdade individual de decisão e acção, integridade física e até a própria vida], têm um sentido completamente distinto.
VII - A agravação resultante da detenção de arma aparente ou oculta – prevista, por remissão, na al. b) do n.º 2 do art. 210.º do CP – visa penalizar o potencial de superioridade de ataque que uma arma traz ao delinquente, e que tem como contrapartida a diminuição de defesa que a vítima pode encetar.
VIII - A diversidade de bens jurídicos tutelados apenas pode ser valorada no sentido excludente da possibilidade de consunção do crime de detenção de arma proibida pelo de roubo agravado, ainda que pela circunstância de trazer, no momento do crime, arma aparente ou oculta.
Proc. n.º 4066/06 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Pires Salpico Henriques Gaspar