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ACSTJ de 24-01-2007
Cúmulo jurídico Conhecimento superveniente Pena única Fundamentação Omissão de pronúncia Nulidade
I - A decisão que efectiva o cúmulo jurídico da penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar, fundamentando, que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade. II - No caso vertente, num curto espaço de tempo, de cerca de 1 ano, o recorrente cometeu dois crimes de tráfico de elevado recorte de ilicitude, o que mereceu da decisão recorrida a consideração de que existia uma persistência, que foi valorada em termos de pena conjunta. III - Independentemente da circunstância de a avaliação da personalidade em função dos factos não se poder reconduzir a um apelo a repetidas fórmulas de natureza genérica (que induzem à elaboração de um cúmulo jurídico à revelia dos concretos factores a ponderar), como o fez o acórdão recorrido, é evidente que a denominada “persistência”, referida na decisão recorrida, se consubstancia apenas na existência do concurso de infracções que dá origem à elaboração do cúmulo jurídico. IV - Sendo esta operação um caso especial de determinação da pena que, necessariamente, assume um conteúdo agravativo, é inadmissível definir a pena conjunta em função, exclusivamente, da existência de um concurso de crimes, pois tal constitui uma dupla valoração, que se não pode admitir. V - Por outro lado, a alusão à personalidade começa e acaba na referência à persistência, não permitindo concluir se o tribunal avaliou, ou não, a personalidade em termos da globalidade dos factos, detectando indícios de uma personalidade vocacionada para a prática deste tipo de infracções, indicando-se uma tendência que se deverá traduzir num sentido agravativo, ou, pelo contrário, apenas apurando uma pluralidade de ilícitos pouco sedimentada na personalidade. VI - O Tribunal a quo ao omitir pronúncia sobre esta questão, que tinha de apreciar e decidir, inquinou a decisão com a nulidade a que alude o art. 379.º do CPP.
Proc. n.º 3508/06 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Pires Salpico
Henriques Gaspar
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