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ACSTJ de 17-01-2007
Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória
Não merece reparo a subsunção operada pela 1.ª instância – e acolhida pela Relação – da conduta dos arguidos ao art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01, face à consideração de que «no caso em análise, resultou provado que os arguidos pretendiam obter nas transacções de haxixe elevado montante pecuniário, tendo em atenção as quantidades apreendidas (cerca de 100 000 doses individuais) e o valor da sua comercialização no “mercado” (como referência o montante de € 2,45/g, de haxixe vendido a retalho)».
Proc. n.º 3151/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
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