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ACSTJ de 17-01-2007
Conexão de processos Pressupostos
I - Há conexão de processos sempre que o mesmo agente tiver cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão; o mesmo agente tiver cometido vários crimes na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; o mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação; vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros; ou vários agentes tiverem cometido diversos crimes reciprocamente na mesma ocasião ou lugar – art. 24.º, n.º 1, als. a) a e), do CPP. II - A conexão só opera relativamente a processos simultaneamente na mesma fase de inquérito ou julgamento – art. 24.º, n.º 2, do CPP. III - A conexão de processos é determinada por razões de justiça: há entre os crimes praticados uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados juntamente, evitando-se possíveis contradições de julgados e realizando-se, consequentemente, melhor justiça. IV - Quaisquer das hipóteses previstas no art. 24.º do CPP operam em alternativa e não cumulativamente, sempre o entendeu a doutrina – cf. Tolda Pinto, in a Tramitação Processual, Coimbra Ed., 1999, pág. 41, e Maia Gonçalves, em comentário ao seu CPP Anotado. V - Não opera a conexão de processos se em causa estão duas organizações criminosas que iniciaram e terminaram a actividade em tempos e de modos diferentes, com chefias não coincidentes, com vidas autónomas e independentes, embora obedecendo a uma metodologia paralela no terreno da prática do ilícito, sem serem, porém, os mesmos os ilícitos que praticavam, embora se pudessem reconduzir a tipos legais de crime ou contra-ordenações idênticos. E a circunstância de alguns dos arguidos terem prestado serviços a ambas as organizações ou participado numa e noutra, de forma ilegal, não acode em benefício da conexão, pois imperioso seria, ainda, demonstrar a identidade do momento da prática dos factos, do lugar, que os crimes foram causais uns dos outros ou se destinaram a ocultar ou continuar os factos, o que não aconteceu.
Proc. n.º 4266/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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