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ACSTJ de 17-01-2007
Homicídio qualificado Tentativa Especial censurabilidade Especial perversidade Motivo fútil Frieza de ânimo Imagem global do facto Medida concreta da pena
I - O tipo qualificado do crime de homicídio, p. e p. pelo art. 132.º do CP, na sistemática do Código, é construído sobre o tipo simples de homicídio a partir da constatação na conduta do agente de uma culpa agravada, que repousa sobre uma cláusula geral abrangente de conceitos indeterminados, sob a denominação de especial censurabilidade e perversidade, de que são factos-índice os exemplos-padrão, técnica legislativa usada pelo legislador, descritos em forma exemplificativa no seu n.º 2. II - Tais circunstâncias, que não fazem parte do tipo legal, mas atinem à culpa, não implicam, por não serem de verificação automática, por si só, a qualificação do crime. O juiz pode considerar como homicídio qualificado a conduta do agente desacompanhada de tais circunstâncias - o chamado homicídio atípico -, mas de outras, como pode deixar de operar a qualificação apesar da existência de uma ou mais delas, enquanto subtipos orientadores, circunstâncias da culpa agravada. III - A sua compreensão só se torna legalmente possível se espelharem uma censura agravada, a partir da consideração da imagem global do facto, ou seja da sua ponderação total, quer porque repercutem um mais acentuado desvalor do facto (especial censurabilidade), quer porque documentam qualidades desvaliosas na personalidade do agente, na sua conformação com o dever-ser conforme ao direito (especial perversidade). IV - Na doutrina, tem sido atribuído ao motivo fútil o alcance de uma razão incompreensível para a generalidade das pessoas, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) o crime, revelando o facto, inteiramente desproporcionado, repudiado pelo homem médio, profunda insensibilidade e inconsideração pela vida humana. V - A nossa jurisprudência, a tal respeito, não se dissocia desse entendimento, identificando o motivo fútil não tanto pelo seu pouco relevo ou importância, mas sim pela «desproporcionalidade entre o que impulsionou a conduta desenvolvida e o grau de expressão criminal em que ela se objectivou: no fundo o que prefigure a especial censurabilidade que decorre da futilidade» – Ac. do STJ de 04-10-2001, Proc. n.º 1675/01 - 5; motivo fútil é «o notoriamente desproporcionado ou inadequado aos olhos do homem médio, denotando o agente, com isso, o egoísmo, intolerância, prepotência, mesquinhez» – Ac. do STJ de 25-06-97, Proc. n.º 96P1253; motivo fútil será o motivo frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática do crime, na inteira desproporção entre o motivo e a reacção homicida – Ac. do STJ, de 15-12-2005, Proc. n.º 05P2978. VI - A frieza de ânimo terá lugar sempre que interceda um hiato temporal entre a ideação do meio a usar e a passagem à acção, por seu intermédio. No entendimento corrente, e na esteira do Prof. Beleza dos Santos (in RLJ, Ano 67, págs. 306 e ss.), a frieza de ânimo titula firmeza, propósito, tenacidade, irrevogabilidade da decisão, indiciada pela persistência durante um apreciável espaço de tempo – ou seja, uma forte vontade criminosa – e preenchendo o campo da consciência; o agente age com frieza de ânimo quando selecciona os meios a utilizar na agressão, quando reflecte na opção pelo meio mais adequado, repudiando o que menos probabilidade de êxito se lhe oferece de um ponto de vista pragmático, por ter em mente o que menos possibilidade de defesa representa para a pessoa da vítima. VII - Assim, constando da factualidade apurada que:- o arguido, no dia 10-10-2002, pelas 23h30, convencido de que, antes, o ofendido V lhe chamara “palhaço”; dirigiu-se à casa onde aquele habitava, abrindo-lhe aquele a porta;- o arguido entrou na casa empunhando uma pistola, e apontando tal arma na direcção do V, após fechar a porta por onde entrara, dirigindo-se ao mesmo, disse-lhe “chama-me lá palhaço agora”;- surpreendido, o V começou a recuar, mantendo-se de frente para o arguido;- junto à cozinha achava-se MM, companheira do ofendido, que se aproximou do arguido e do V e, colocando-se entre ambos, pediu ao primeiro que se fosse embora, no que não foi obedecida;- então, o V voltou as costas ao arguido e subiu três ou quatro degraus da escada que dava acesso ao sótão;- foi perseguido pelo arguido, que continuava de arma empunhada, e que o agarrou pelas calças que trazia vestidas, junto ao tornozelo;- o V tentou libertar-se e rodopiou, tendo ficado voltado de frente para o arguido;- nesse momento, o arguido apontou a arma que mantinha empunhada ao peito do V e, a não mais de um metro e meio de distância, efectuou disparo, atingindo este na face anterior do braço esquerdo, junto ao sulco axilar;- após o disparo, o arguido abandonou a residência do V;- e dissimulou a arma com que efectuou tal disparo num embrulho de plástico que escondeu no topo de um depósito de água existente numa herdade de seu pai;- agiu o arguido com o propósito de tirar a vida ao V de forma deliberada, livre e consciente e com o conhecimento de que o seu comportamento era proibido e punido por lei;- o arguido decidiu tirar a vida ao V, por se ter convencido de que o mesmo lhe andava a chamar “palhaço”;- antes do dia 10-10-2002, o arguido disse a pessoa sua amiga e amiga do V - SC - que ia dar um tiro no V, por este lhe andar a chamar “palhaço”;- na manhã do dia 10-10-2002, o arguido disse à SC que ia “matar o V”;- em consequência da agressão de que foi vítima, o V esteve internado no Hospital…, no período compreendido entre 11 e 18 de Outubro de 2002, suportou dores e esteve impossibilitado de trabalhar durante 10 dias;podemos concluir que se verificou a ocorrência das qualificativas motivo fútil e frieza de ânimo, previstas nas als. d) e i) do n.º 2 do art. 132.º do CP. VIII - Com efeito, o mero convencimento de que o ofendido o apelidara de “palhaço” – o que nem se provou ter acontecido – não justificava, aos olhos do cidadão comum, que o arguido desencadeasse a descrita acção criminosa, denotando desprezo completo pela vida da vítima e ausência de sensibilidade, ao disparar a arma de fogo, de forma absolutamente desproporcionada, não só por aquele convencimento, como por a vítima fugir ao confronto, e ser nessa fuga que o arguido, quando a vítima se achava em condições favoráveis à agressão, que ele próprio gerou, puxando-o para ficar defronte dele, em situação indefesa, o atinge. IX - Por outro lado, tendo-se provado que antes do dia 10-10-2002 – os factos tiveram lugar pelas 23h30 desse dia – o arguido disse a pessoa sua amiga e amiga do V - SC - que ia dar um tiro no V, por este lhe andar a chamar “palhaço” e que na manhã do dia 10-10-2002 o arguido disse de novo à SC que ia “matar o V”, é inquestionável a verificação de lapso de tempo, de várias horas, que permitiu a congeminação do modus faciendi e da execução do crime, e configura a qualificativa prevista na al. i) do n.º 2 do art. 132.º do CP - frieza de ânimo. X - Perante o descrito quadro factual, numa moldura penal abstracta de 2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão – a correspondente ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. d) e i), todos do CP -, mostra-se adequada a fixação da pena em 7 anos de prisão [menos 1 ano do que a pena fixada pela 1.ª instância].
Proc. n.º 3845/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Sousa Fonte
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