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ACSTJ de 17-01-2007
Admissibilidade de recurso Aplicação da lei penal no tempo Burla Crime de execução vinculada Crime de resultado Engano Astúcia
I - Numa situação em que a decisão de 1.ª instância condenou, numa ponderação, em concreto, face à sucessão de leis penais estabelecida pelo art. 13.º do DL 48/95, de 15-03, com base na lei vigente na data dos factos, por ser a mais favorável aos arguidos, sendo que, numa ponderação abstracta, o limite mínimo da moldura é inferior quando confrontada a lei nova, estando os arguidos incursos numa pena de 1 a 10 anos de prisão, quando à face da lei nova lhes cabe a pena de 2 a 8 anos de prisão, é admissível recurso para o STJ, pois que deve ser pelas normas penais que sustentam a condenação e pela moldura penal respectiva que deve aferir-se o direito processual ao recurso. II - A burla integra um crime de execução vinculada em que a lesão do bem jurídico decorre da consequência de uma muito particular forma de comportamento, que se traduz na utilização de um expediente tendente a induzir outra pessoa em erro; não basta o emprego de um simples meio enganoso, antes se exige que seja causa efectiva do erro em que se encontra a vítima. III - Revestindo a natureza de um crime material ou de resultado, a sua consumação passa por um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do arguido e a prática pelo burlado de actos tendentes a uma diminuição do património, próprio ou alheio, e, depois, entre os últimos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial (cf. Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, I, pág. 293). IV - No essencial trata-se de indagar o valor ou o conteúdo comunicacional, globalmente considerado, na relação desenvolvida: é que, podendo a burla consumar-se através de declarações ou palavras, inferir-se de actos concludentes, ou de omissão, a atitude externa do agente só passa a integrar aquele delito quando assume um especial conteúdo, caindo então na alçada penal. V - Apesar da imoralidade que pode acompanhar a celebração de certos negócios, que pelo empolar de qualidades o objecto negocial não preenche, ou o seu preço não justifica ou as circunstâncias negociais não legitimam, o acto praticado pode ser analisado à luz de um dolo civil, afastando-se o criminal. Este só se ajusta à fattispecie penal quando o burlão, pelo recurso à mentira, à maquinação, no intuito de prejudicar o burlado ou terceiro, usa de astúcia, enquanto instrumento de deslocação patrimonial indevida. VI - A astúcia é, materialmente, algo mais que aquela mentira; é um plus que lhe acresce e que lhe empresta, sob a forma de cenário criado, uma mise-en-scène, que tem por fim dar crédito à mentira e inevitavelmente enganar. VII - As regras da experiência comum e os ditames da boa fé constituem elementos de suma importância para se concluir pela tipicidade e ilicitude da burla, quando derive do seu contexto uma deslealdade absolutamente inadmissível, que escapa à habilidade reinante no comércio jurídico, posto que impregnado de procedimentos já censuráveis, mas não tão gravemente em si e suas consequências.
Proc. n.º 3152/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Sousa Fonte (vencido quanto à questão prévia da admissibilidade do recurso,
pelas razões constantes do acórdão de 06-09-2006, Proc. n.º 967/06, de que
foi
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