Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 17-01-2007
 Ministério Público Inquérito Instrução Impedimentos Promoção de rejeição Notificação Princípio do contraditório Arquivamento do inquérito Reclamação hierárquica Abertura da instrução Contagem de prazo
I - A intervenção do MP no domínio do processo penal é multifacetada, em função das suas diferentes fases. Na fase do inquérito, de que é o dominus (art. 263.° do CPP), actua como autoridade judiciária; exerce poderes de decisão e de conformação processual, vinculado, como sempre, a critérios de legalidade e objectividade (art. 2.° do EMP), dos quais decorre, naturalmente, o dever de imparcialidade e de objectividade. Já nas fases posteriores, da competência do juiz, não tem poderes decisórios; tem, antes, a posição de parte, enquanto se tomar o conceito num sentido puramente formal, já que o MP nunca prossegue no processo penal interesses particulares.
II - A possibilidade de o mesmo magistrado do MP participar nas diferentes fases de um mesmo processo é admissível porque, funcionalmente, esse magistrado está sempre vinculado a critérios de legalidade e de objectividade, cuja observância poderá conduzir à tomada de atitudes processuais de contornos diferentes das anteriormente desenvolvidas.
III - Sintomático desta vinculação é o próprio art. 401.° n.º 1, al. a), do CPP, que confere ao MP legitimidade para a interposição de recursos no próprio interesse do arguido.
IV - Por isso mesmo, relativamente ao MP, uma das «adaptações» impostas pelo art. 53.°, n.º 1, do CPP ao regime de recusas e escusas é a de o fundamento de recusa e escusa previsto no n.º 2 do art. 43.° não ser aplicável ao magistrado do MP por ter intervindo no inquérito: se nesta fase tem a posição de dominus, com os inerentes poderes de decisão e de conformação processual, compreendendo-se a cautela e a garantia da imparcialidade e da objectividade de quem tem a responsabilidade pela sua condução, nas fases posteriores a garantia de actuação imparcial coloca-se em termos diferentes, porque não decide e porque a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos intervenientes processuais está, nessas fases, a coberto da garantia judicial.
V - Não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório se o assistente, requerente da abertura de instrução, não é notificado da promoção do MP que sobre o requerimento respectivo recai – no caso, no sentido da rejeição.
VI - Arquivado o inquérito nos termos do art. 277.º do CPP, o respectivo despacho pode ser sindicado nos seguintes termos:- no caso de processo por crime que não admita a constituição de assistente, exclusivamente por via hierárquica, nos termos do art. 278.º, contando-se o prazo aí previsto da data daquele despacho;- no caso de processo por crime que admita a constituição de assistente:a) por via judicial, através de requerimento de abertura da instrução;b) não tendo esta sido requerida, por intervenção hierárquica, a exercer apenas depois de decorrido o prazo para aquele requerimento;c) no caso de renúncia à abertura da instrução, por intervenção hierárquica eventualmente suscitada pelo interessado, sem possibilidade, naturalmente, de posteriormente se confrontar esta decisão com a abertura da instrução.
VII - O pedido de intervenção dirigido ao imediato superior hierárquico do titular do processo, no decurso do prazo para requerer a abertura da instrução, significa necessariamente renúncia a essa faculdade; não pode o recorrente, não tendo ali obtido ganho de causa, vir depois requerer a instrução a que renunciara, e cujo prazo para o efeito há muito estava esgotado.
VIII - Esta interpretação do art. 278.º do CPP não afronta o disposto nos arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 7, da CRP, dado que se entende que o assistente tem ao seu dispor a possibilidade de, por meio rápido e eficiente, impugnar judicialmente a decisão de arquivamento do inquérito, e, se não tiver usado desse direito, pode ainda eventualmente ver consagrada a sua pretensão de acusação por via da intervenção do imediato superior hierárquico do autor do despacho.
Proc. n.º 4597/06 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes