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ACSTJ de 17-01-2007
Recurso de revisão Fundamentos Novos factos Novos meios de prova Medida concreta da pena
I - O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo n.º 6 do art. 29.º da Lei Fundamental, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. II - Em consonância com esse objectivo, o n.º 1 do art. 449.º do CPP estabeleceu taxativamente os fundamentos deste recurso, entre os quais o da sua al. d) – o de se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. III - Por outro lado, limitando o campo de aplicação daquela norma, o n.º 3 do mesmo artigo prescreve que «com fundamento na alínea d), não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada». IV - Quanto à novidade dos factos e/ou meios de prova, tem este Supremo Tribunal entendido, de forma pacífica, que os factos ou meios de prova devem ter-se por novos quando não tenham sido apresentados no processo, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado. V - Se, por um lado, os factos alegados não são novos, pois já foram discutidos na decisão revidenda (não tendo ficado provados) e, por outro, os recorrentes alegam expressamente que o fim almejado pelo recurso é a atenuação especial da pena à sombra do DL 401/82 (benefício que o STJ oportunamente lhes retirou por não considerar terem ficado provados os respectivos pressupostos de facto), não sendo admissível a revisão com o fim de corrigir a pena aplicada, é de negar a revisão.
Proc. n.º 4264/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Henriques Gaspar
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