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ACSTJ de 17-01-2007
Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados Prazo de interposição de recurso Rejeição de recurso
I - Verificando-se os pressupostos descritos nos n.ºs 1 e 2 do art. 437.º do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto do acórdão proferido em último lugar – só assim se pode, naturalmente, verificar a exigida oposição de julgados. II - Por sua vez, o art. 438.º reitera que o recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. III - No caso em que o acórdão recorrido foi proferido em 20-06-2006, enquanto o acórdão invocado como fundamento só viria a ser publicado no dia 05-07-2006, quando o acórdão recorrido foi proferido não se verificava qualquer oposição de julgados, posto não existir ainda o acórdão fundamento. IV - O recurso é, pois, inadmissível e, como tal, deve ser rejeitado – art. 441.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 4043/06 - 3.ª Secção
Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
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