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ACSTJ de 17-01-2007
Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Anulação de sentença
I - A anulação de acórdão condenatório proferido em 1.ª instância, com reenvio do processo para novo julgamento, não torna a decisão condenatória inexistente, encurtando o prazo da prisão preventiva. II - Com efeito, os casos de inexistência da sentença resumem-se a três situações, quais sejam a da sentença proferida por pessoa não investida de poder jurisdicional, a de sentença proferida contra pessoas fictícias ou imaginárias e a de sentença sem conter verdadeira decisão ou contendo uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico (cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1.ª ed., pág. 668, nota 3). III - Não sendo inexistente o acórdão que condenou o peticionante (na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01), o prazo de prisão preventiva a considerar é o previsto na al. d) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, ou seja, o de 4 anos, visto que a lei faz depender o prazo ali referenciado da ocorrência de condenação em 1.ª instância, o que se verificou, apesar de objecto de anulação. IV - Como este STJ tem entendido perante situações iguais, não pode proceder-se como se não tivesse havido nunca condenação, porquanto a interpretação teleológica do art. 215.º, nos seus vários números, conduz a resultado distinto. O que o legislador pretendeu evitar é que o arguido esteja preventivamente preso por mais de 3 anos sem nunca ter sido condenado por um tribunal, o que seria intolerável do ponto de vista legal. Já não assim quando houve uma condenação, não obstante o julgamento tenha sido anulado.
Proc. n.º 176/07 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
Pires Salpico
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