Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-01-2007
 Alteração não substancial dos factos Notificação Irregularidade Fundamentação Homicídio qualificado Tentativa Motivo fútil Meio insidioso Intenção de matar Medida concreta da pena
I - Se, não obstante não ter sido dado cumprimento ao disposto no art. 358.º do CPP, o arguido confirmou e confessou os factos que as testemunhas referiram, e trouxeram à discussão em primeiro lugar, não está evidenciada qualquer limitação ou desrespeito pelos seus direitos de defesa, pois o contraditório não se mostra ter sido sequer dificultado e o arguido aceitou a prática de tais factos, o que revela, na falta de protesto seu, observância das garantias de defesa.
II - O mais que se pode concluir, nesta hipótese, é que a acta sofre de mera irregularidade, não arguida no caso concreto, e sem qualquer reflexo na justa decisão da causa, por isso, irrelevante – art. 123.° do CPP.
III - O art. 374.°, n.º 2, do CPP em parte alguma exige que se consigne como provado certo facto e como não provado o seu contrário ou aquele cuja verificação ficou necessariamente prejudicada pelo primeiro.
IV - De igual modo, o mesmo preceito não exige a indicação dos meios de prova relativos a cada um dos factos julgados provados. Basta-se com a enunciação de todos aqueles em que o tribunal firmou a sua convicção, desde que revele convenientemente todo o percurso lógico seguido pelo tribunal para decidir como decidiu a matéria de facto.
V - De acordo com as regras da experiência comum, está demonstrada a intenção de matar, se dos factos apurados consta que:- o arguido, munido de uma faca de cozinha com o comprimento de 32,5 cm, sendo 21 cm de lâmina, esta com 3,5 cm de largura, escondida no interior da manga direita do casaco, cruzou-se com o ofendido, que lhe perguntou “o que é que se passa?”;- sem dar resposta, o arguido empunhou subitamente a faca descrita e com ela golpeou o ofendido no peito;- este retrocedeu alguns passos, seguido do arguido que, empunhando a faca, quis atingi-lo novamente, conseguindo o ofendido empurrá-lo;- depois, caiu no chão, sangrando abundantemente, e perdeu os sentidos;- em consequência da acção do arguido, o ofendido sofreu lesões no hemitórax direito, designadamente, feridas pulmonares, nos lobos médio e superior direito, com hemopneumotórax, vários coágulos no hemotórax direito e pulmão colapsado, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica e a cinesiterapia respiratória, sofrendo ferida com cerca de 4 cm ao nível do segundo espaço intercostal à direita, compatível com a colocação de dreno e duas feridas infra-axilares à direita na face lateral do tórax, com cerca de 1,5 cm, relacionadas com a colocação de drenos cirúrgicos;- as lesões descritas provocaram risco de vida e determinaram para o ofendido um período de 180 dias de doença, com igual tempo de incapacidade para o trabalho, e das mesmas resultaram duas cicatrizes paralelas e paramamilares à direita, uma com cerca de 3 cm e outra com cerca de 1 cm, uma cicatriz quelóide da região torácica lateral direita com cerca de 21 cm.
VI - Tendo o arguido actuado nos termos descritos sem nunca antes ter visto, cruzado ou conversado com o ofendido, e sem ter havido entre ambos qualquer discussão ou troca de palavras – eles não se conheciam –, é indubitável que não havia motivo ponderoso ou atendível que justificasse a conduta do arguido de espetar uma faca no corpo de outrem, estando, por isso, preenchida a qualificativa prevista na al. d) do n.º 2 do art. 132.º do CP – motivo fútil.
VII - Pela prática do descrito crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. d) e h), 22.º e 23.º, todos do CP, mostra-se adequada a pena de 5 anos de prisão.
Proc. n.º 3056/06 - 3.ª Secção Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Pires Salpico