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ACSTJ de 10-01-2007
Mandado de Detenção Europeu Princípio do reconhecimento mútuo Princípio da confiança Direitos de defesa Oposição Formalidades
I - Na elaboração da Decisão-Quadro que conduziu à criação do mandado de detenção europeu (MDE) foi determinante o objectivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o que conduziu à supressão da extradição entre os Estados membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. II - A instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até à criação da referida figura prevaleciam entre os Estados membros deram lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré-sentencial, como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça. III - O MDE previsto na Decisão-Quadro de 2002 constitui a primeira concretização no domínio do direito penal do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária. IV - Pode afirmar-se que o mecanismo do MDE é baseado num elevado grau de confiança entre os Estados membros substituindo, nas relações entre si, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição, incluindo as disposições nesta matéria do título III da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen. V - O seu núcleo essencial reside em que, «desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União», o que significa que as autoridades competentes do Estado membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado. VI - Em termos procedimentais, toda a estrutura de cumprimento do mandado tem subjacente o propósito de criar um instrumento ágil com base na confiança mútua, e num quadro de respeito por princípios fundamentais, como é o exercício do direito de defesa, que estão inscritos na matriz de criação da EU:- o MDE deve compreender toda uma série de informações sobre a identidade da pessoa procurada, a autoridade judiciária de emissão, a decisão judicial definitiva, a natureza da infracção, a pena, etc.;- enquanto se aguarda uma decisão, a autoridade de execução (em conformidade com as disposições nacionais) procede à audição da pessoa em causa; o mais tardar 60 dias após a detenção deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do MDE; em seguida informa imediatamente a autoridade de emissão da decisão tomada;- se as informações comunicadas forem consideradas insuficientes, a autoridade de execução pode solicitar à autoridade de emissão informações complementares;- o período de detenção relativo ao MDE deve ser deduzido do período total da pena de privação de liberdade eventualmente aplicada;- a pessoa detida pode declarar que consente na sua entrega, de forma irrevogável e em plena consciência das consequências do seu acto. Neste caso a autoridade judiciária de execução deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do mandado no prazo de 10 dias a contar da data do consentimento. VII - O conteúdo e forma do MDE, regulados no art. 3.° da referida lei, impõem a transmissão de um elenco de informações cuja existência é conditio sine qua non de apreciação da sua regularidade formal e substancial em sede de despacho liminar (art. 16.º) e “pedra angular” do exercício dos direitos de defesa do arguido (art. 17.º). VIII - No caso dos autos, ao recorrente foram transmitidos os elementos legais que lhe permitiam deduzir o seu direito de oposição, pelo que a invocação de irregularidades do mandado que, na sua perspectiva, deveriam levar ao pedido de esclarecimentos a formular pelo tribunal recorrido, não tem qualquer fundamento.
Proc. n.º 2/07 - 3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Pires Salpico
Oliveira Mendes
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