Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-01-2007
 Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados Matéria de facto Matéria de direito Gerente Responsabilidade criminal
I - A distinção entre os conceitos de matéria de facto e de matéria de direito nem sempre é fácil. Não obstante, o eixo diferenciador já foi por diversas vezes apreciado em sede doutrinária e de forma convergente.
II - Assim, o Prof. Paulo Cunha estabelece o seguinte critério geral de destrinça: há matéria de direito sempre que, para se chegar a uma solução, há necessidade de recorrer a uma disposição legal – ainda que se trate de uma simples palavra da lei –, ou seja, quando a averiguação depende do entendimento a dar a normas legais, seja qual for a espécie destas; há matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, por averiguação de factos cuja existência ou inexistência não depende de nenhuma norma jurídica, sem prejuízo de, nota, toda e qualquer averiguação de factos se realizar por meio de processos regulados e prescritos na lei.
III - O Prof. Alberto dos Reis definia como «questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior»; e como «questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei». Dito por outras palavras: é questão de facto determinar o que aconteceu; é questão de direito determinar o que quer a lei, substantiva ou processual.
IV - Sob pena de cairmos numa insuportável responsabilidade penal de natureza objectiva, em relação aos delitos relacionados directamente com a intervenção do agente numa estrutura organizativa deve aferir-se qual o dever objectivo de cuidado cuja inobservância se encontra numa relação causal com o ilícito praticado. Seja qual for a percepção que se tenha sobre a natureza jurídica da posição de garante, a imputação do ilícito ao agente resulta de uma concreta imputação de um dever de cuidado violado e nunca de uma objectiva responsabilização derivada tão-somente da circunstância de se ser gerente de empresa; para além de tal posicionamento hierárquico, será sempre necessário demonstrar que ao agente competia directamente controlar, vigiar, supervisionar o cumprimento das regras existentes no sector e cujo cumprimento é esperado ou, então, que omitiu os deveres de garante secundário que lhe competia, não só em virtude das funções de controlo como também pela própria delegação de dever de vigilância.
V - Por isso, se as decisões trazidas à colação num recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não interpretaram e aplicaram qualquer norma cujo objecto seja uma responsabilização criminal, alheia a qualquer ideia de culpa, ou o estabelecimento de uma inadmissível presunção legal, mas limitaram-se a afirmar que se verificavam os pressupostos de facto de responsabilização dos arguidos, e se o que se pretende é colocar em crise tal afirmação e, eventualmente, avaliar a presunção subjacente de que arranca, estamos perante matéria de facto e não de direito.
VI - No caso dos autos, fundamentalmente o que está em causa é a forma como foi valorada a prova produzida na sua subsunção à norma e não a diversidade de interpretação incidente sobre esta, o que torna inadmissível o recurso extraordinário interposto.
VII - Também não é admissível, por não respeitar à mesma questão de direito, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente à questão da imposição da publicidade da sentença determinada pelo art. 35.º do DL 28/84, de 27-01, em situações em que estão em causa dois tipos legais diferentes, numa das decisões, a propósito do crime de especulação e, na outra, do crime contra a genuinidade, qualidade e composição de géneros alimentícios.
Proc. n.º 4075/06 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Pires Salpico Oliveira Mendes