Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-01-2007
 Abuso de confiança contra a Segurança Social Constitucionalidade Apropriação Princípio da proibição do excesso Princípio da proporcionalidade Responsabilidade civil emergente de crime Juros
I - Da interpretação do tipo legal de crime previsto no art. 107.º do RGIT emergem duas orientações de sinal distinto: a primeira, de génese jurisprudencial, considera que a integração dos elementos constitutivos tem implícita e pressupõe a apropriação; a segunda, doutrinal, entende que ali se consagra liminarmente a “não entrega” como único elemento do tipo, elegendo-se um crime de omissão.
II - Só com o entendimento de que a apropriação continua a ser um elemento essencial do tipo, tal como na anterior tipificação constante do RJIFNA, se reconduz aquele a uma exigência de dignidade penal, se delimita a fronteira entre o axiologicamente neutro e o relevante e carente de tutela em termos penais, e se pode afirmar, sem reservas, a constitucionalidade do preceito.
III - Entendimento esse – de que a infracção prevista no art. 27.º-B do RJIFNA está actualmente prevista no art. 107.º do RGIT numa perspectiva de continuidade – já expresso por este STJ, em acórdão de 23-04-2003: «Se bem interpretarmos o que neles se contém, chegaremos sem esforço à conclusão de que as diferenças são apenas literais que não de fundo, tudo não passando de uma mera diferença de redacção, sem qualquer significado essencial. É certo que no anterior regime o acento tónico da conduta do agente recai na apropriação, enquanto que no actual se não utiliza essa expressão. Todavia, o regime continua a ser o mesmo. Com efeito, embora se não faça referência expressa à apropriação, ela está contida no espírito do texto, pois se o agente não entrega à administração tributária as prestações que deduziu e era obrigado a entregar, é porque se apropriou delas, dando-lhes assim um destino diferente daquele que lhe era imposto por lei» (cf., no mesmo sentido, Ac. do STJ de 31-05-2006).
IV - Assim, o tipo legal matizado no art. 107.º do RGIT não padece de inconstitucionalidade, por ofensa do princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade, desde que interpretado nos termos referidos.
V - Tendo em consideração que:- nos termos do n.º 3 do art. 5.º do DL 103/80, de 09-05, «o pagamento das contribuições deve ser feito no mês seguinte àquele a que disserem respeito, dentro dos prazos regulamentares em vigor»;- o art. 10.º, n.º 2, do DL 199/99, de 08-06, estabelece que «as contribuições previstas neste DL devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte a que disserem respeito»;- segundo o art. 16.º do DL 411/91, de 17-10, «1. Pelo não pagamento das contribuições à Segurança Social nos prazos estabelecidos são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção. 2. A taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma»;- a taxa de juros de mora é de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente ao mês a que respeitaram as contribuições – art. 3.º, n.º 1, do DL 73/99, de 16-03;é manifesto que decorre da lei o momento a partir do qual existe mora do devedor, isto é, a partir do 15.º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, pelo que se trata de obrigações com prazo certo.
VI - A matéria relativa aos juros não é subsumível ao n.º 3 do art. 805.º do CC, uma vez que este preceito regula as situações de responsabilidade por facto ilícito se o crédito for ilíquido. Assumindo o mesmo natureza líquida é aplicável a al. b) do n.º 2 do art. 805.º do mesmo diploma, concluindo-se que existe mora, independentemente de interpelação.
VII - E o prazo da contagem dos juros de mora, de acordo com as disposições conjugadas do art. 806.º do CC e do n.º 3 do art. 5.º do DL 103/80, de 09-05, conjugado com o art. 16.º do DL 411/91, de 17-10, e do n.º 2 do art. 10.º do DL 199/99, de 08-06, deverá reportar-se ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
VIII - As taxas de juro de 7% e 10% ao ano, estabelecidas nas Portarias 1171/95, de 25-09, e 263/99, de 12-04, não são aplicáveis ao caso vertente pois que, no âmbito específico da Segurança Social, dispõe o DL 73/99, de 16-03, sendo a taxa de juro de mora a prevista no n.º 1 do art. 3.º desse diploma legal.
IX - A liquidação de juros de mora não poderá, contudo, ultrapassar os últimos 5 anos anteriores à data do pagamento da dívida sobre que incidem – art. 4.º do DL 73/99.
Proc. n.º 4099/06 - 3.ª Secção Santos Cabral (relator) Pires Salpico Oliveira Mendes Henriques Gaspar