Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 10-01-2007
 Roubo agravado Arma aparente Reformatio in pejus Medida concreta da pena Idade Atenuação especial da pena Concurso de infracções Conhecimento superveniente Cúmulo jurídico Suspensão da execução da pena Caso julgado Princípio do contraditório Pena única
I - Estando provado que o arguido encostou a pistola à cabeça do PA, dizendo-lhe “Dá-me o dinheiro senão mato-te já. Eu sou drogado”, exigindo-lhe ainda que aquele lhe entregasse a mala que trazia a tiracolo, torna-se claro que a subtracção patrimonial em sequência operada, para além de violenta, física e psiquicamente, preenche o conteúdo agravativo previsto no art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, por remissão do art. 210.º, n.º 2, al. b), do mesmo diploma.
II - Qualifica o roubo, por essa remissão, o porte e uso de arma aparente, independentemente de se achar municiada ou não, porque a lei não distingue e nem é, razoavelmente, de fazer incidir sobre a vítima essa obrigação, na maioria dos casos de cumprimento impossível.
III - O porte de arma torna mais vulnerável a vítima à apropriação violenta, já que o agente se traz a arma oculta a todo o tempo pode ela deixar de o ser, o facto de não se achar municiada, sem grande dificuldade o pode ser, e o facto de não o poder ser nem por isso deixa de revelar arrojo, insensibilidade pela pessoa da vítima, que fica constrangida ao desapossamento da coisa móvel, pela ameaça que representa à sua integridade física a exibição de uma pistola, enfraquecendo-a na sua resistência física e psíquica.
IV - Apesar de ao crime de roubo assim qualificado corresponder a moldura penal abstracta de 3 a 15 anos de prisão, vindo o arguido condenado pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, a proibição da reformatio in pejus veda que este STJ se mova nesse contexto de maior agravação, pelo que terá de limitar-se à moldura adoptada na decisão recorrida, de 1 a 8 anos de prisão.
V - Dentro desta moldura penal abstracta, e tendo em consideração que:- o crime é grave, sobretudo pela mise-en-scène que os autos revelam a respeito do arguido [começou por propor ao ofendido a compra de um computador, pelo preço de € 750 ou, em alternativa, cinco daqueles, pelo preço de € 1250, combinando ultimar o negócio no dia 16-08-2004, marcando um encontro para essa data junto ao Bairro da EDP de Castelo de Bode; no local compareceram o ofendido e HR, surgindo o arguido acompanhado de outro indivíduo, de identidade não apurada, questionando-os o arguido sobre qual é que ia «ver os computadores», prontificando-se o ofendido a fazê-lo, entrando num veículo conduzido pelo arguido, que seguiu rumo a um eucaliptal, rogando que aguardasse a vinda da viatura com os computadores; de seguida o arguido retirou do porta-luvas do carro uma pistola, disparou dois tiros para o ar, após o que encostou aquela arma à cabeça da vítima, dizendo-lhe «Dá-me o dinheiro senão mato-te já. Eu sou drogado», exigindo-lhe a entrega de uma mala de que era portador; receando a concretização da ameaça, a vítima entregou todo o dinheiro que trazia, no montante de € 1250, bem como a mala em cujo interior se continham a carta de condução, o seu BI, cartão de contribuinte, dois cartões Multibanco, um seu e o outro de terceiro, os documentos do veículo de matrícula …, as chaves respectivas, a quantia de € 20 e um telemóvel no valor de € 50; o arguido abandonou o ofendido no eucaliptal e seguiu para a Barragem de Castelo de Bode, recolhendo o indivíduo que o acompanhava, que ficara de guarda ao HF];- o arguido revelou em todo o processo executivo forte intensidade dolosa, vontade de cometer o crime, planeado ao pormenor, e profundo desprezo pela pessoa da vítima, que nem sequer assume, confessando os factos;- já foi condenado por factos criminosos anteriormente praticados (em 29-09-2001, 19-09-2002 e 29-11-2002), configurando três crimes de condução ilegal de viatura, a que acresce um crime de roubo, um crime de roubo qualificado e dois crimes de sequestro (todos em 29-11-2002, por que foi condenado em 16-06-2005, em pena suspensa na sua execução) e, posteriormente, um crime de condução ilegal de viatura, em 04-05-2005, este sancionado, mais uma vez, com pena de prisão suspensa na sua execução, sob a condição de continuar o tratamento da sua toxicodependência;- o arguido tem mostrado dificuldade em se fidelizar ao direito, desprezando as oportunidades de mudar de rumo de vida, evidenciando uma carência acentuada de ressocialização pela via da pena que, ao nível da prevenção geral, actua sobre os outros, a fim de estabelecer a paz social, e sobre o agente do crime como forma de o salvaguardar da reincidência;- o arguido era viciado em heroína, não estando provado que dela se haja libertado, mas esse consumo não legitima a prática de crimes, e nem a circunstância de se achar desempregado autoriza a mesma prática;- apesar de o arguido ter 20 anos à data dos factos, nada autoriza, face às circunstâncias do caso, a emissão de um juízo de prognose favorável, necessário à atenuação especial da pena ao abrigo do regime penal especial para jovens consagrado no DL 401/82, de 23-09, funcionando a sua idade apenas como atenuante geral;justifica-se uma pena de 3 anos de prisão.
VI - O art. 78.º do CP não distingue entre penas de prisão efectiva e penas cuja execução haja ficado suspensa, para efeitos de cúmulo, com revogação da suspensão, exigindo somente que se trate de penas que não se mostrem cumpridas, prescritas ou extintas.
VII - O caso julgado, invocado como eventualmente impeditivo do cúmulo relativamente a penas suspensas, forma-se sobre a pena e não sobre a sua execução; por outro lado, a alegada ausência de contraditório na revogação é meramente aparente, porque estando disponibilizadas nos autos as decisões condenatórias a entrar em cúmulo sempre o arguido terá oportunidade de contrariar a hipótese de concurso.
VIII - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando – o cúmulo retrata o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime.
IX - De acordo com o disposto no art. 77.º, n.º 1, in fine, do CP, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; na avaliação da personalidade do agente prescruta-se se o facto global revela uma tendência ou mesmo uma «carreira» criminosa, «uma autoria em série», uma «cadeia» criminosa de gravidade em crescendo ou uma simples pluriocasionalidade, caso em que a pena é exacerbada ou simplesmente mitigada, respectivamente.
X - Tendo a pena do concurso como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – 8 anos e 6 meses de prisão – e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas – 3 anos [esta última aplicada nos presentes autos, em 13-06-2006, por crime de roubo agravado, cometido em dia indeterminado de Julho de 2004, em relação de concurso superveniente com a de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução, cominada em 05-05-2005, pela autoria de um crime de condução ilegal praticado em 04-05-2005, e com as aplicadas por decisão de 16-06-2005, transitada em 01-07-2005, de 16 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo simples, de 28 meses de prisão, pela prática de um crime de roubo qualificado, de 6 meses de prisão por cada um de dois crimes de sequestro, e de 3 meses de prisão, por condução ilegal de veículo, estes cometidos em 29-11-2002, tendo ficado suspensa a execução da respectiva pena única] –, ponderando a circunstância de a prática criminosa do arguido se dispersar ao longo do tempo, sem arrepio e propósito de mudança, de nele se detectar já uma propensão delitiva, o modo deliberado, envolvendo uma certa sofisticação na execução, não consentido a sua juventude nem a toxicodependência maior atenuação, atenta a gravidade do conjunto dos factos e a sua personalidade, é de aplicar ao arguido a pena única de 5 anos de prisão.
Proc. n.º 4082/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte (vencido quanto à matéria dos pontos VI e VII, por entender que penas de prisão suspensas na sua execução não podem integrar a formação de cúmulo jurídico sem