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ACSTJ de 10-01-2007
Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados Identidade da situação de facto
I - A exigência de oposição de julgados, de que não se pode prescindir na verificação dos pressupostos legais de admissão do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CPP, é de considerar-se preenchida quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação. II - A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito. III - Não existe oposição de julgados se, no acórdão fundamento, o Tribunal da Relação, confirmando a não pronúncia da 1.ª instância, considerou que se estava perante uma simples advertência, de um acto de violência iminente e não de uma cominação de um mal futuro (o arguido, em estado de exaltação, chamou para fora da residência o ofendido, e disse «mato-vos a todos»), a qual é característica essencial do tipo legal do crime de ameaça, e no acórdão recorrido o Tribunal concluiu pela confirmação da condenação imposta em 1.ª instância pela prática de um crime de ameaça (o arguido disse à vítima que o havia de matar), sendo que advertência e ameaça não se parificam.
Proc. n.º 4042/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Santos Cabral
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