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ACSTJ de 10-01-2007
Recurso de revisão Prova Falsidade Sentença Trânsito em julgado Novos meios de prova Testemunha Arguido Absolvição crime
I - Para que se verifique a falsidade dos meios de prova, enquanto fundamento de revisão de sentença, necessário é que essa falsidade tenha sido considerada por outra sentença transitada em julgado. II - Deste modo, não tendo transitado em julgado, à data do pedido de revisão, a decisão que a recorrente indicou para sustentar a falsidade dos meios de prova com base nos quais foi condenada no processo a rever, inverificado se mostra, sem mais, este concreto fundamento. III - No âmbito do recurso de revisão, e relativamente a novos meios de prova de natureza testemunhal, a lei estabelece uma limitação no que concerne a testemunhas que não tenham sido ouvidas no processo, qual seja a de que apenas poderão ser indicadas no caso de o requerente da revisão justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estavam impossibilitadas de depor – art. 453.°, n.º 2, do CPP. IV - Por outro lado, é inadmissível a audição, como testemunha, de quem detém a qualidade de co-arguida – art. 133.°, n.º 1, al. a), do CPP. V - Contrariamente, pode ser ouvido como testemunha aquele que foi arguido no processo mas perdeu essa qualidade por efeito da sua absolvição. VI - O recurso de revisão é um meio de impugnação extraordinário das decisões judiciais que, muito embora vise a busca e a reposição da verdade e da justiça, se deve rodear de prudência, visto que contende com a certeza e a segurança do caso julgado. VII - Daí que não seja uma indiferenciada nova prova que, por si só, terá a virtualidade para abalar a estabilidade resultante de uma decisão judicial transitada em julgado. A nova prova deverá revelar-se tão segura e (ou) relevante – seja pela isenção, verosimilhança e credibilidade – que o juízo rescindente que nela se venha a apoiar não corra facilmente o risco de se apresentar como superficial, precipitado ou insensato, o que reclama do requerente do pedido de revisão a indicação de provas que, sem serem necessariamente isentas de toda a dúvida, a comportem, pelo menos, em bastante menor grau do que aquela em que se fundamentou a decisão a rever. VIII - Examinando a decisão revidenda constata-se que os factos que se encontram subjacentes à condenação da requerente se mostram fundamentados em intercepções telefónicas, nos depoimentos de várias testemunhas, bem como em prova pericial e documental. Deste modo, não se vê como a inquirição de uma só testemunha, que figurou como co-arguido [entretanto absolvido] no processo a rever, possa abalar todas as provas que fundamentaram essa decisão, criando graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que impõe se negue a requerida revisão.
Proc. n.º 4087/06 - 3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor
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