Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-01-2007
 Concurso de infracções Conhecimento superveniente Cúmulo jurídico
I - As regras da punição do concurso, estabelecidas nos arts. 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, ambos do CP, não se destinam a modelar os termos de uma qualquer espécie de liquidação ou quitação de responsabilidade, reaberta em cada momento sequente em que haja que decidir da responsabilidade penal de um certo agente, mas têm como finalidade permitir apenas que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados em conjunto, num dado momento.
II - Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer e que seja (quando seja) definitiva, valendo, por isso, por certeza de objectividade, o trânsito em julgado.
III - A posterioridade do conhecimento «do concurso», que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são de ordem substancial.
IV - O conhecimento posterior (art. 78.º, n.º 1, do CP) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente. A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 293-294).
V - Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime.
VI - Esta interpretação tem sido expressa, sem discrepância, na jurisprudência deste STJ, desde 1997 (cf., designadamente, os Acs. deste Tribunal de 28-05-1998, Proc. n.º 112/98, de 11-10-2001, Proc. n.º 1934/01, de 17-01-2002, Proc. n.º 2739/01, de 23-01-2002, Proc. n.º 4410/02, de 07-02-2002, Proc. n.º 118/02, de 29-04-2003, Proc. n.º 358/03, e de 17-03-2004, Proc. n.º 4431/03).
Proc. n.º 4051/06 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros Armindo Monteiro