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ACSTJ de 04-01-2007
Resistência e coacção sobre funcionário Bem jurídico protegido Tráfico de menor gravidade Estupefaciente Grau de pureza Medida concreta da pena
I - O bem jurídico protegido pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário «é a autonomia intencional do Estado, protegida de ataques vindos do exterior da Administração Pública. Pretende evitar-se que não-funcionários ponham entraves à livre execução das “intenções” estaduais, tornando-as ineficazes. Se simultaneamente se protege a pessoa do funcionário incumbido de desempenhar determinada tarefa, a sua liberdade individual, essa protecção é tão só funcional ou reflexa. A liberdade do funcionário importa na estrita medida em que representa a liberdade do Estado. Na outra dimensão – na privada, na que possui como pessoa e como cidadão – não encontra resguardo neste tipo legal. Por outras palavras: acautela-se a liberdade de acção pública do funcionário, não a sua liberdade de acção privada». II - Resultando provado, entre o mais, que:- no dia 06-12-2004, cerca das 10h13, o arguido encontrava-se na Rua…, sita no Bairro…, e aí entregou a um indivíduo uma embalagem, contendo heroína ou cocaína, e recebeu deste, como pagamento, uma nota de € 10;- acto contínuo, o arguido foi abordado pelo agente da PSP AN, que o avistara a efectuar aquela transacção, e que, após se ter identificado, lhe solicitou que retirasse dos bolsos todos os pertences;- o arguido começou a esvaziar os bolsos mas, de repente, começou a correr, pondo-se em fuga, vindo a ser interceptado pelo referido agente, após perseguição, cerca de 10 m para além do local onde fora abordado;- nessa altura, encontrando-se a ser agarrado pelo agente, o arguido logrou desferir naquele um pontapé, atingindo o joelho esquerdo do agente AN, caindo ambos ao solo;- enquanto era manietado pelo agente, o arguido ainda logrou desferir dois socos na face do mesmo agente;- após revista, foram encontradas 36 embalagens com um total de 13,110 g de heroína, e 58 embalagens, com um total de 14,228 g de cocaína (cloridrato), uma nota de € 10 e um telemóvel de marca Samsung, modelo SGHA800, no valor de € 10;- as referidas embalagens foram encontradas parte em cada um dos bolsos do blusão que o arguido envergava e outra parte no solo, pois haviam caído dos mesmos bolsos por altura da operação de manietamento;mostra-se correcta a condenação do arguido pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93 [o arguido vinha acusado da prática de um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do referido diploma, mas o tribunal colectivo decidiu, e bem, alterar a qualificação jurídica do crime para tráfico de menor gravidade, ponderando a «ausência de exame de pureza» e o facto de se estar «perante um crime de perigo abstracto, pois a perigosidade global da conduta acompanha o potencial de lesão do bem jurídico e este é distinto consoante a concreta conformação do estupefaciente»; «sem a determinação do princípio activo não» se pode «afirmar qual o potencial concreto do estupefaciente apreendido, o que releva no domínio da qualidade e, também, no elemento quantidade». Concluiu aquele Tribunal que, mesmo tendo em consideração a divisão por 95 embalagens (as 94 apreendidas mais a que foi vendida), perfazendo o peso total de 32,770 g, o pedaço de vida em presença merece enquadramento no “dealer”de rua com actuação isolada, sem qualquer suporte de organização ou logística mínimas para uma actividade encorpada de tráfico, o qual corresponde à esfera de previsão do crime privilegiado, ainda que no plano superior do “círculo de abrangência do artigo 25.° do DL 15/93”. Afinal, a moldura penal do crime privilegiado tem uma zona de sobreposição com o crime central, na medida em que o seu máximo é superior ao mínimo do art. 21.º], e de um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo art. 347.º do CP, e adequadas as penas aplicadas de 3 anos e 6 meses de prisão e de 1 ano de prisão, respectivamente.
Proc. n.º 1708/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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