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ACSTJ de 04-01-2007
Recurso da matéria de facto Competência da Relação Motivação do recurso Impugnação genérica Convite ao aperfeiçoamento Rejeição de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Âmbito do recurso Questão nova Medida concreta da pena
I - O recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse, mas sim um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros. Só essas provas e as que o recorrido e o tribunal entendam que as contrariam é que são transcritas. II - As menções a que aludem as als. a), b) e c) do n.º 3 e o n.º 4 do art. 412.º do CPP não traduzem um ónus de natureza puramente secundária ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão da matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre a matéria de facto. III - E quando este ónus de impugnação não é cumprido, não há que convidar o recorrente a aperfeiçoar a sua motivação. Só se pode convidar a corrigir o que está mal cumprido e não o que se tem por incumprido. IV - Ora, sendo segura a conclusão de que o recorrente, nem na motivação, nem nas conclusões, especificou os pontos de facto constantes do acórdão recorrido que considera incorrectamente julgados, e manifesto que relativamente às provas que pretenderia que fossem renovadas, também não concretizou quais os pontos da matéria de facto do acórdão impugnado sobre os quais essas provas deveriam recair, a decisão de rejeitar o recurso é a solução legalmente imposta. V - Conforme resulta expressamente da lei (art. 434.º do CPP) e é inerente à natureza e finalidade do recurso, só pode integrar o seu objecto o reexame da matéria de direito e não o exame de questões novas, salvo se inerentes às colocadas ou apreciadas na decisão recorrida, ou delas decorrentes. VI - É, aliás, jurisprudência corrente neste STJ que, não suscitando os recorrentes no recurso para a Relação uma questão decidida na 1.ª instância, está-lhes vedado depois, no recurso interposto da decisão da Relação para o Supremo, impugnar a decisão da 1.ª instância quanto a essa questão. VII - É, pois, de rejeitar, o segmento do recurso em que o recorrente vem questionar a medida da pena que lhe foi imposta, se não suscitou tal questão no recurso para a Relação.
Proc. n.º 4093/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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