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ACSTJ de 04-01-2007
Declarações Órgãos de polícia criminal Direito ao silêncio Declarações do arguido Proibição de prova Conversa informal Denunciado
I - Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida não podem ser inquiridos como testemunhas sobre o conteúdo daquelas (n.º 7 do art. 356.º do CPP). II - Para garantir a eficácia e reforçar a consistência do conteúdo material do princípio nemo tenetur, a lei portuguesa impõe às autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal, perante os quais o arguido é chamado a prestar declarações, o dever de esclarecimento ou advertência sobre os direitos decorrentes daquele princípio (cf., v.g., arts. 58.º, n.º 2, 61.º, n.º 1, al. g), 141.º, n.º 4 e 343.º, n.º 1, todos do CPP, normas cuja eficácia é, por seu turno, contrafacticamente assegurada através da drástica sanção da proibição da valoração – art. 58.º, n.º 3, do mesmo diploma). III - Numa situação em que:- a acta da audiência não contém qualquer referência a leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido nem, aliás, declarações existiam em condições de leitura permitida, nos termos do disposto no art. 357.º do CPP;- a testemunha A – que, na qualidade de órgão de polícia criminal, recebeu a denúncia que deu origem aos presentes autos e as declarações confessórias do denunciado/arguido, as reduziu a escrito e, em aditamento ao auto de notícia, as remeteu ao MP – relatou, em audiência, essas ‘conversas informalmente mantidas com o arguido’, sendo que a razão da sua ciência era, precisamente, essa ‘confissão’;não merece censura a decisão do tribunal recorrido no ponto em que não valorou o depoimento dessa testemunha, a tal não obstando a circunstância de, na altura das ‘declarações’ ou da ‘conversa informal’, o denunciado ainda não ter sido constituído arguido, pois que já corria naquela altura inquérito criminal e que, em sentido material, o visado prestava declarações na Esquadra da Polícia, respondendo a perguntas formuladas precisamente pelo órgão de polícia criminal que tinha elaborado o auto de notícia, impondo-se então, perante a sua resposta confessória, a imediata constituição de arguido. IV - «Não há conversas informais, com validade probatória à margem do processo, sejam quais forem as formas que assumam, desde que não tenham assumido os procedimentos de recolha admitidos por lei e por ela sancionados... (as diligências são reduzidas a auto – art. 275.º, n.º 1, do CPP. Haveria fraude à lei se se permitisse o uso de conversas informais não documentadas e fora de qualquer controlo» (cf. Ac. do STJ de 11-07-2001). V - Qualquer imputado goza do direito ao silêncio e à assistência de defensor no acto do seu interrogatório, obedecendo este a um regime de convocação e termos que desses direitos directamente derivam, e que tendencialmente o aproximam dos termos do primeiro interrogatório do arguido em liberdade. O imputado não pode ver-se privado do exercício de quaisquer direitos pela indevida omissão da constituição de arguido (cf. José Lobo Moutinho, Arguido e Imputado no Processo Penal Português, págs. 194 e ss.).
Proc. n.º 3111/06 - 3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Fonte
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