Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-01-2007
 Tráfico de estupefacientes agravado Avultada compensação remuneratória Distribuição por grande número de pessoas Qualificação jurídica Alteração da qualificação jurídica Reformatio in pejus Medida concreta da pena
I - Ao conceito de “avultada compensação remuneratória”, agravante prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, é atribuído o significado de “grande”, elevada, aquela que se situa num patamar que exceda em muito o que é habitual no mundo dos negócios, segundo o entendimento do homem médio, colocado fora dos meandros jurídicos.
II - Da factualidade apurada resulta que o arguido vendia cada dose de heroína ou cocaína a € 10; adquiria, em média, por semana 10 g de heroína e 10 g de cocaína; cada 5 g de heroína e cocaína proporcionava-lhe o lucro de € 550 e € 500, respectivamente; o lucro obtido ao longo dos anos de 2002, 2003 e 2004, ou seja, durante 36 meses, produto da venda de heroína, cocaína e haxixe, atingiu o montante mensal médio de € 8400 (PTE 1 684 048$80 por mês), o que permite, desde logo, excluir o arguido como um mísero dealer de rua, pois as vendas processaram-se ao longo de 3 anos, centenas de vezes e doses, respeitando a drogas, na sua quase exclusividade, “duras”, a coberto de uma certa estrutura, envolvendo, até, o recurso remunerado de terceiros, e proporcionando a obtenção de vultuosa compensação económica ao arguido.
III - Este quadro factual permite concluir que estamos em presença da agravante qualificativa prevista na al. c) do art. 24.º do DL 15/93, de 22-01, configurando este um caso de extrema gravidade, ligado a um tráfico que permitiu ao arguido arrecadar ganhos muito acima dos que proporcionam os negócios correntes, representando aos olhos do cidadão comum, de média condição económica, uma expressão monetária chocante, pelo seu volume, sendo irrelevante que o arguido não possuísse património, não só porque este não integra aquela qualificativa, mas também porque o dinheiro se desvia sem deixar rasto e se consome.
IV - Também quanto à integração do conceito de “grande número de pessoas” se há-de fazer apelo a uma idêntica ordem de grandeza, que espelhe uma similar abordagem, com apoio no conjunto dos factos provados, a partir da relevância de “critérios empíricos, mais do homem prudente do que do conhecedor das leis”.
V - O conceito não abdica, para sua integração, da consideração de factos que permitam concluir que o traficante distribuiu estupefacientes por uma espiral humana de tal ordem numerosa, por essa via disseminando, de forma considerável, droga, estendendo os seus perniciosos efeitos a um círculo muito alargado de pessoas. A qualificativa radica no número de pessoas vítimas efectivas e potenciais do crime, de modo que o abastecimento, por vezes várias, repetidas, ao longo do tempo, da mesma pessoa, ou grupo delas, não comporta virtualidade para, sem mais, multiplicar o número respectivo, embora não deixe de relevar para fins de determinação da pena.
VI - Sendo a ratio do preceito punir de forma mais severa, segundo um critério material de justiça, proporcionado, quem mais ofenda os bens jurídicos individuais e comunitários típicos, e estando demonstrado, no caso concreto, que o arguido vendeu heroína, cocaína e haxixe, ao longo dos anos de 2002 a 2004, a pelo menos 35 toxicodependentes, não se mostra configurado o conceito de “grande número de pessoas”, sendo indiferente para a sua integração o número de vezes que adquiriram os estupefacientes ao arguido e a sua espécie.
VII - E também não altera os dados do problema o facto de o arguido, a partir de meados de 2004, sentindo-se investigado, se ter servido do arguido A para vender estupefacientes, que lhe fornecia, a 27 daqueles mesmos toxicodependentes.
VIII - A requalificação jurídico-penal resultante da circunstância de o arguido, inicialmente acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo art. 24.º, als. b) e c), do DL 15/93, de 22-01, ter sido condenado na 1.ª instância e na Relação apenas por uma das apontadas agravantes (a prevista na al. b)) e aqui no STJ, por via do recurso que apresentou, apenas pela outra (a prevista na al. c)), não o coloca numa situação que redunda in malam partem, de reformatio in pejus, nos termos do art. 409.º do CPP, porque se o arguido foi condenado nas instâncias, por crime de tráfico agravado, essa condenação continua a manter-se, antes fundada numa agravante específica, afastada, agora erigida sobre outra.
IX - Mostra-se adequada, face à factualidade enunciada, a pena de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada pela 1.ª instância e mantida pelo Tribunal da Relação.
Proc. n.º 3659/06 - 3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Sousa Fonte Santos Cabral Oliveira Mendes