|
ACSTJ de 04-01-2007
Cumplicidade Co-autoria Roubo agravado Arma Ilicitude Culpa Insuficiência da matéria de facto Reenvio do processo
I - A nota distintiva entre co-autoria e cumplicidade traduz-se na ausência de domínio do facto (cf. Jescheck, Tratado de Direito Penal, II, pág. 962), estando o cúmplice a jusante dele, promovendo o facto principal através do auxílio físico e psíquico, abrangendo a prestação de auxílio toda a forma de ajuda ou contribuição no facilitar daquele ou no fortalecimento da lesão do bem jurídico cometida pelo autor da lesão (cf. Wessels, Direito Penal, Parte Geral, Aspectos Fundamentais, trad. de Juarez Tavares, Porto Alegre, 1976, pág. 121). II - A generalidade dos autores situa a cumplicidade numa situação de alternatividade face à autoria, numa forma secundária, acidental, no sentido de dependente da execução do crime ou do seu começo, e de menor gravidade, não determinante à prática daquele, que sempre se teria praticado, embora em condições de tempo, lugar ou circunstâncias diversas, sem deixar de ser concausa do crime. III - A co-autoria, nos termos do art. 26.º do CP, é a execução colectiva do facto, comunitária, em que cada comparticipante «quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas», na doutrina de Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, II, pág. 283. IV - E, uma vez que cada co-autor age com e através de outro, são de imputar a cada um, como próprios, os contributos do outro para o facto, como se ele próprio os tivesse prestado. V - Resultando da factualidade assente que:- em princípios de 1999, o arguido C marcou um encontro para ..., entre o interessado na aquisição de carta contrafeita, PN, e os arguidos AL, RF e MV, com vista à concretização de negócio de uma carta contrafeita;- nesse encontro o referido PN entregou aos arguidos AL e RF duas fotografias e PTE 50 000$00 em dinheiro, combinando encontrar-se, de novo, no dia 19-04-1999, no parque de estacionamento do hipermercado ..., sito em ..., para entrega da carta e de mais PTE 125 000$00;- no dia 19-04-1999, os arguidos AL, RM e MV dirigiram-se para o referido parque de estacionamento e, após plano previamente elaborado, decidiram assaltar o referido PN, com o intuito de se apoderarem de dinheiro que este trouxesse consigo, sem terem que lhe entregar a carta;- para o efeito, cerca das 22h15, enquanto os arguidos AL e RF conversavam com o PN, acompanhado de NR, seu amigo, chegou o arguido MV, que empunhava uma pistola cromada, cujas características não foi possível apurar, e simulou um assalto aos três, batendo com ela na cabeça do referido PN, obrigando-o a entregar-lhe uma carteira que continha o seu bilhete de identidade, licença de condução, livrete e seguro do ciclomotor, e ainda PTE 125 000$00, tendo, também, o arguido RF entregue um objecto metálico que na altura trazia consigo;- o MV retirou-lhe, ainda, uma quantia em dinheiro não concretamente apurada;- como o PN estivesse acompanhado do referido NR, o arguido MV apontou a pistola também a este último e agrediu-o na testa, obrigando-o a entregar-lhe uma carteira contendo documentos e PTE 4000$00 em dinheiro;- em consequência da actuação destes arguidos, resultaram ferimentos para o NR, cujas lesões não careceram porém de tratamento hospitalar, nem foram medicamente comprovadas;- de seguida, o MV pôs-se em fuga num veículo automóvel e os arguidos AL e RF, dizendo que iam no seu encalço, seguiram noutro veículo na mesma direcção;- ao actuarem da forma descrita, os arguidos AL, RF e MV agiram em comunhão de esforços com o intuito de se apoderarem de bens do PN e do NR, o que conseguiram pela força, contra a vontade, sem autorização e em prejuízo destes, bem sabendo que lhes não pertenciam e que a sua apropriação lhes não era permitida;é de concluir que o recorrente RF, longe de se situar à margem do núcleo duro da acção executiva de despojamento patrimonial, tomou parte, com outros, no projecto criminoso, de “assalto” ao PN, cujo resultado global também foi por si querido, completamente fora do figurino de cúmplice. VI - No projecto de assalto, como ressalta dos factos provados, inscreve-se o uso da força, da violência, mas se esta se basta ao roubo simples, já para a sua forma qualificada, como foram condenados os arguidos RF e AL, nos termos dos arts. 210.º, n.º 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), do CP, necessário se torna demonstrar um plus de ilicitude e culpa, sob a forma de porte de arma aparente ou oculta, não se dispensando na co-autoria que, no projecto criminoso, se inclua o eventual uso, de todos querido ou previsto como possível, de arma (não se exigindo que por todos seja manejada, como é óbvio). VII - Dizer-se que os arguidos se propuseram o uso da força é uma fórmula deficitária, vaga, genérica, já que tal animus se não estende, sequer pressupõe necessariamente, ao uso da pistola pelo arguido MV e, ipso facto, comunicável ao recorrente AL, quedando-se o colectivo por uma averiguação lacunar de factos, impeditiva de uma decisão correcta de direito, sendo necessário indagar se foi acordado entre os arguidos o recurso a armas para o desapossamento a concretizar. VIII - O acórdão recorrido incorreu, assim, no vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, passível de conhecimento oficioso por este STJ, sendo de reenviar o processo para novo e parcial julgamento no que respeita à precisa indagação do teor e alcance do acordo para o roubo (tido como qualificado).
Proc. n.º 2675/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Pires Salpico
|