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ACSTJ de 04-01-2007
Admissibilidade de recurso Tribunal singular Acórdão da Relação Rejeição de recurso
I - Embora ao crime de ofensas corporais graves, tipificado no art. 144.º, als. b) e d), do CP, caiba pena de prisão de 2 a 8 anos, uma vez que o MP, ao acusar, perfilhou o entendimento de que não devia ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos (n.º 3 do art. 16.º do CPP), por força da faculdade contida no n.º 4 daquele preceito, em julgamento não pode ser aplicada pena de prisão superior àquela, sendo assim o julgamento da competência do juiz singular. II - A norma do art. 16.º do CPP retira a competência ao tribunal colectivo, e concede ao MP a escolha do tribunal, em obediência a um critério de estrita legalidade e objectividade, partindo de uma correcta aplicação da lei e «não já de uma aplicação perversa ou originada em fins anómalos e inconfessáveis» (cf. Maia Gonçalves, CPP anotado, pág. 124). III - Do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, ressalta que não é admissível recurso de acórdão da Relação, para além do mais, sempre que o MP tenha usado da faculdade prevista no art. 16.º, n.º 3, do CPP. IV - Esta norma realiza a harmonia do sistema e foi ditada com esse objectivo, na medida em que só dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando em exclusivo o reexame da matéria de direito, é admissível recurso para este STJ, por força do art. 432.º, al. d), do CPP; de outro modo, a ser admissível o recurso estar-se-ia a consentir o reexame de decisões do juiz singular em contrário do estipulado naquela norma de competência. V - Assim, é de rejeitar o recurso em causa, por ser inadmissível para este STJ, não vinculando, por não formar caso julgado formal, o despacho em contrário proferido pela Relação (art. 414.º, n.º 3, do CPP).
Proc. n.º 3940/06 - 3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Fonte
Santos Cabral
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